Artigos da lei que criou agência reguladora no Paraná são inconstitucionais

28/09/2006 12:58 - Atualizado há 12 meses atrás

As permissões ou autorizações de serviço público do estado do Paraná que estiverem exauridas devem ser extintas e as irregulares, revogadas. Essa foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do artigo 43 e parte do artigo 42 da Lei Complementar estadual nº 94/02-PR durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3521, proposta pelo governo paranaense.

A ADI contestava a norma que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná, por alegar que o artigo 43, da lei que criou a agência, prorrogava as concessões que estivessem vencidas ou em caráter precário, enquanto o artigo 42 obrigava o estado a manter as concessões que estavam em vigor na data da publicação da lei.

De acordo com a ADI, as permissões e autorizações para prestação de serviços públicos seriam irregulares, pois “considera válidas mesmo as concessões outorgadas sem prévia licitação”, procedimento que viola os artigos 37 e 175 da Constituição Federal, que tratam da necessidade de licitação pública.

O relator da ADI, ministro Eros Grau, observou que o artigo 42 da lei estabelece apenas a continuidade dos serviços, quando da criação da referida agência, das delegações de prestação de serviços públicos, enfatizando sua competência em regulá-las e fiscalizá-las. “O preceito preserva os atos jurídicos perfeitos, submetendo mesmo os anteriores à instalação da agência reguladora a sua fiscalização”, observou o relator.

Entretanto, Eros Grau observou que o artigo 43, acrescentado à LC 94 pela LC 95, tem outra orientação. Ele salientou que a norma questionada produz efeitos diretos em relação aos contratos de concessão celebrados entre o poder Executivo paranaense e pessoas jurídicas de direito privado, mantendo “outorgas vencidas, com caráter precário” ou que estiverem em vigor com prazo indeterminado, até 2.008, dada a indicação do prazo previsto no artigo 98 do Decreto federal n. 2.521.

O relator ressaltou que o texto da Constituição Federal é claro ao determinar que compete ao poder público prestar serviços públicos, de acordo com a lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação. Eros Grau destacou a possibilidade de se afirmar que a lei paranaense ao permitir a manutenção de vínculo entre as empresas que atualmente prestam serviços públicos com a Administração estadual, mesmo em condições irregulares, busca garantir a segurança jurídica e a continuidade do serviço público. Entretanto, o ministro observou não haver respaldo constitucional para tanto, pois “segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”.

Por fim, o ministro deferiu parcialmente o pedido feito na ação para declarar inconstitucional o artigo 43 da Lei Complementar 94/02 do estado do Paraná, incluída a menção nele contida aos contratos por tempo indeterminado, nos termos do disposto no artigo 175, parágrafo único, inciso I, da CF.

CM/CG


Ministro Eros Grau (cópia em alta resolução)

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