Arquivado pela 1ª Turma HC de delegado de polícia acusado de liderar quadrilha

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (arquivou) o Habeas Corpus (HC) 91194, impetrado pelo delegado de polícia L.O.N.S., acusado de liderar uma quadrilha para tráfico de entorpecentes. Na ação, a defesa contestava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu outro habeas.
A prisão de L.O. foi decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decorrente de denúncia do Ministério Público (MP) que, segundo relata a sua defesa, “afoitos em incriminar o paciente, criaram intelectualmente vários crimes contra o mesmo, ou seja manusearam o Código Penal e as Leis Extravagantes de Tóxico e de Lavagem de Dinheiro”. Assim, teriam imputado crimes ao delegado, “ignorando a competência e baseados em testemunhos que não tinham o condão de suportar tamanha analogia, ilegais em nossa legislação vigente”.
O advogado pedia, no habeas, anulação da ação penal em curso na 10ª Vara Criminal de São Paulo, sob alegação de que o delegado paulista está sendo processado por juiz absolutamente incompetente, em desacordo com o princípio do Juiz Natural e, conseqüentemente, do devido processo legal. Sustentava também falta de justa causa para a prisão preventiva.
Para a defesa, não incidiria no caso a Súmula 691, do STF, uma vez que não seria “mero pleito contra indeferimento de liminar no auto de Habeas Corpus”. Segundo a súmula, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Voto do relator
Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a decisão questionada, proferida em sede liminar, é prudente e razoável e está baseada tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça. “A sua fundamentação, apesar de sucinta é idônea para o indeferimento da cautelar uma vez que o seu prolator, após a análise do processado, concluiu não estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida requerida”, finalizou o relator, votando pelo arquivamento do HC, no que foi seguido pelos demais ministros.
EC/LF
Relator, ministro Ricardo Lewandowski. (cópia em alta resolução)
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