Arquivado pedido do Estado de São Paulo sobre seqüestro de rendas públicas para pagamento de precatórios

03/10/2006 08:29 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Sepúlveda Pertence negou seguimento (arquivou) o pedido da  Procuradoria do estado de São Paulo (PGE) feito na Reclamação (RCL 4632). O estado recorreu contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), que deferiu liminar para antecipar o pagamento de precatório, previsto para o exercício de 2007, pela Fazenda estadual.

Segundo a reclamação o seqüestro do valor de R$ 46.278,29 foi determinado porque a inventariante do espólio de César Sandoval Moreira alegou ser credora do precatório e necessitar de dinheiro para tratamento médico de doença grave. Assim, o pagamento foi antecipado e efetivado em setembro de 2006.
 
A PGE alega que a decisão contrasta com o que foi decidido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1662). Na ADI ficou estabelecido que “a única modalidade de seqüestro de precatório alimentar prevista na Constituição Federal (CF) é a fundada em preterimento do direito de precedência”, além de não se admitir a efetivação do seqüestro sem a observância do contraditório.
 
Acrescenta a reclamante que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 30, na qual a decisão do TJ-SP se fundamentou [parágrafo 4º, do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias] não atingem o regime de execução dos créditos alimentares, que permanecem sujeitos à disciplina do artigo 100 da CF, conclui a reclamação.
 
Pertence salientou, em sua decisão, que o "ato reclamado é do Tribunal de Justiça de São Paulo que, apesar de proximidade da matéria – seqüestro de valores para pagamento de precatório – não guarda identidade com a ação direta paradigma, o que inviabiliza seu exame pela via eleita".

IN/CG

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