Arquivado pedido de professor em favor de sua aposentadoria com proventos integrais
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Mandado de Injunção (MI 769) impetrado pelo servidor público federal Roberto Levi Cavalcanti Jales. A ação objetivava garantir a aplicação de normas diferenciadas em relação à sua aposentadoria, por ter trabalhado durante anos em condições de insalubridade.
Roberto foi contratado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no ano de 1976, para exercer o cargo de professor de ensino superior. Cinco anos depois, o servidor passou a lidar diariamente com substâncias radioativas no exercício de sua função. Desde então, passou a receber gratificação especial e férias obrigatórias inadiáveis a cada seis meses, por exercício de atividade insalubre.
Por fim, informava que, mesmo com tempo de serviço ainda não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria. O professor pedia a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/91 (legislação geral da previdência social), para que lhe fosse concedido o direito à aposentadoria especial, com renda mensal equivalente a 100% do salário-benefício por ter “trabalhado sujeito a condições especiais” que prejudicaram sua saúde e integridade física durante mais de 25 anos.
Arquivamento
Após examinar os autos, o relator verificou que a matéria já foi apreciada pelo Plenário do Supremo no julgamento de questão de ordem no MI 444. Segundo a Corte, o parágrafo 1º, do artigo 40, da CF, apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, estabelecer exceções ao disposto no inciso III, ‘a’ e ‘c’, ou seja, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
“Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora”, entenderam os ministros. Assim, em decisão unânime consideraram descabido o MI por falta de possibilidade jurídica do pedido, com base no inciso LXXI do artigo 5º da CF, segundo o qual somente é de ser concedido mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania.
O ministro Ricardo Lewandowski observou que a alteração posterior do dispositivo constitucional promovida pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 47/05 não alterou a jurisprudência da Corte. No mesmo sentido foram os julgamentos dos MIs 740, 654, 672, 752. Dessa forma, negou seguimento [arquivou] ao Mandado de Injunção 769.
EC/EH
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