Arquivado pedido de interpelação contra ACM
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o pedido de interpelação (PET 3686) formulado pelo deputado federal Henrique Fontana (PT-RS), líder do PT na Câmara, contra o senador Antônio Carlos Magalhães (PFL-BA). O deputado pretendia obter esclarecimentos sobre afirmações proferidas pelo parlamentar no plenário do Senado. Fontana sustentou que o senador proferiu ofensas a membros do Partido dos Trabalhadores e ao próprio partido.
Argumentou ainda que ACM acusou o deputado de apoiar badernas e estimular crimes e invasões de terras produtivas no Rio Grande do Sul. Tais acusações, de acordo com a ação, foram reproduzidas pela mídia. O parlamentar petista entendeu que se caracterizaram no discurso os crimes de calúnia, injúria e difamação.
Celso de Mello, ao analisar a ação, observou que o pedido de interpelação é uma ação penal cautelar, para que se esclareçam situações duvidosas, de modo a viabilizar uma possível ação penal. O ministro atentou, ainda, à competência do STF para analisar o caso, “a notificação, pela natureza penal cautelar que se reveste, processa-se perante o mesmo órgão judiciário que é competente para julgar a ação penal principal ajuízavel contra o suposto ofensor”.
O relator ponderou que não cabe pedido de explicações, quando o suposto ofensor for membro do Congresso Nacional e as declarações duvidosas e ofensivas tiverem sido proferidas no desempenho de mandato legislativo e na própria tribuna parlamentar. “É que, em tal situação, atua, em favor do congressista, a prerrogativa da imunidade parlamentar, que descaracteriza a própria tipicidade penal dos crimes contra a honra”, salientou Celso de Mello.
O ministro ressaltou que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material é uma importante vantagem de ordem institucional, uma vez que sua indicação somente pode ocorrer quando o integrante do Congresso, no exercício de mandato proferir palavras ou opiniões que possam ser caracterizados como “delitos de opinião”. Celso de Mello salientou a jurisprudência do STF, em que a imunidade parlamentar em sentido material existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo, sendo uma garantia própria do congressista ao desempenhar a atividade legislativa.
O relator destacou que a imunidade parlamentar material estende-se ao plano da responsabilidade civil para também proteger o parlamentar com a inviolabilidade de opinião, palavras e votos. Mello salientou a Emenda Constitucional nº 35/01 “que deu nova forma redacional” à regra da imunidade parlamentar para estender ao campo da responsabilidade civil, para impedir que integrante do Poder Legislativo viesse a ser condenado ao pagamento de indenização pecuniária resultantes do trabalho legislativo.
“Reconheço, neste ponto, presente a situação ora em exame, que o discurso parlamentar proferido da própria tribuna do Senado da República e a divulgação jornalística de tal pronunciamenteo acham-se abrangidos pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material, apta a exonerar o congressista em questão [ACM] de qualquer responsabilidade penal e civil, eis que inafastável, na espécie, a constatação de que tais atos resultaram de contexto claramente vinculado ao exercício do ofício legislativo”, afirmou Celso de Mello.
Por fim, o ministro salientou não ser cabível a instauração de processo penal ou civil contra o senador, já que ACM está amparado pela imunidade parlamentar em sentido material, tornando inviável o pedido de explicações.
CG/RB,IN
Leia a íntegra da decisão (13 páginas).