Arquivado pedido de HC para porte de armas antes da entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento

08/08/2006 17:23 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 86.723 para que Djan de Jesus Teles, preso por porte ilegal de armas, fosse anistiado do seu crime em razão de dispositivos constantes do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

A defesa de Djan de Jesus argumentou, no RHC, que os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento instituíram prazo, de 180 dias após a publicação da lei, para que os proprietários e possuidores de armas de fogo não registradas regularizassem a situação delas e as entregassem à Polícia Federal. O advogado do preso queria estender os efeitos desses artigos para Djan de Jesus.

Entretanto, na retomada do julgamento do RHC, interrompido em dezembro de 2005, o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo descabimento do recurso. O relator enumerou, em seu voto, três razões para o não provimento do pedido. Em primeiro lugar, os dois artigos utilizados para embasar o pleito do advogado de Djan de Jesus “são dirigidos aos possuidores de armas de fogo, mas nada dizem sobre aqueles que apenas as portam”.

“Se o mero porte de arma de fogo pode contribuir para a potencialização do cometimento de determinados crimes, a Lei 10.826/2003 estaria cumprindo função diversa – e mesmo antagônica – daquela pretendida pelos legisladores. Não se pode extrair de uma norma função não pretendida”, destaca Joaquim Barbosa.

Em segundo lugar, argumenta o relator, a abolitio criminis (extinção da figura penal pelo fato de lei posterior que não mais a considera delituosa) decorreria da obrigação, estabelecida pelo Estatuto, de entregar a arma. Segundo observa o acórdão vencedor do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ora impugnado, a autorização para andar com arma de fogo de uso permitido só vale para quem estiver munido com a Guia de Trânsito expedida pelo Departamento de Polícia Federal.

“Ora, não se pode registrar aquilo que não seja de uso permitido. Portanto, todo possuidor de arma de fogo de uso permitido pode registrá-la, na medida em que somente armas de fogo de uso permitido são passíveis de registro”, salienta o ministro, em seu voto.

Por fim, o relator afirma que as sucessivas dilatações no prazo de entrada em vigor desses dispositivos do Estatuto não pretendem “aumentar o período de ‘anistia’ para a posse de arma de fogo”. As ampliações de prazo devem-se à necessidade de maior conscientização da existência da Lei 10.826/2003 ou a dificuldades burocráticas para a implementação dos artigos 30 e 32”, conclui, ao negar provimento.

RB/MM


Barbosa nega provimento ao recurso (cópia em alta resolução)

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