Arquivado novo pedido de músico holandês contra extradição ao Reino dos Países Baixos

Habeas Corpus (HC 90997) impetrado pelo músico holandês Izaan Imiralam Moeniralam, a fim de não ser extraditado, foi arquivado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido de liminar pretendia a anulação dos efeitos de decisão do STF que, no dia 19 de dezembro de 2006, julgou procedente o pedido de extradição do Reino dos Países Baixos (EXT 1025).
Moeniralam, segundo a defesa, está atualmente preso provisoriamente para fins de extradição passiva. No dia 5 de dezembro de 2006 foi impetrado em favor dele outro habeas que pretendia a anulação de interrogatório realizado. Segundo os advogados, este interrogatório teria ocorrido “em desrespeito à determinação do Supremo e ainda em desrespeito ao procedimento próprio da extradição e com violação dos princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório, bem como a norma constitucional do artigo 105, I, “i” designando-se novo interrogatório, com nova intimação de todos os interessados”.
Entretanto, no mesmo dia (18/12/06) em que o Tribunal Regional Federal (TRF -3) da 3ª Região, se declarou incompetente, o holandês por seu advogado, solicitou adiamento do julgamento do pedido extradicional em razão da não apreciação do Habeas com pedido de liminar impetrado no dia 5 de dezembro de 2006. O advogado também teria manifestado interesse de fazer sustentação oral, mas o pedido foi negado.
No dia 19 de dezembro de 2006, o pedido de adiamento do julgamento do pedido extradicional foi indeferido pelo Pleno do STF que, na data, deferiu o pedido de extradição do Reino dos Países Baixos.
Os advogados registraram na inicial que, durante o interrogatório do holandês, as perguntas formuladas pelo juiz federal e pelo procurador do Ministério Público Federal quanto ao mérito da acusação do processo na Holanda foram realizadas com "interferência implícita" do governo holandês. Tal fato, de acordo com a defesa, ocorreu em confronto à determinação do Supremo que permitiu a presença de representante do país autor da extradição com a condição de que não interferisse no ato judicial.
Arquivamento
Em sua decisão, o relator ministro Sepúlveda Pertence lembrou que o acórdão da Extradição (EXT) 1025 transitou em julgado no dia 9 de março de 2006, antes, portanto, do ajuizamento do habeas corpus. “Transitado em julgado acórdão seu que deferiu a extradição, o Tribunal só tem admitido o habeas corpus que vise a desconstitui-lo, quando fundado em fato superveniente – a exemplo da prescrição consumada após o julgamento, mas antes da entrega -, não sendo este o caso dos autos”, considerou o relator. Por essa razão ele negou seguimento ao habeas.
EC/LF
Relator, ministro Sepúlveda Pertence. (Cópia em alta resolução)
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