Arquivado MS que pretendia a suspensão de atos processuais em razão de acidente automobilístico

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou o Mandado de Segurança (MS) 26194 impetrado pelo advogado José Carlos Stephan. Ele tinha a intenção de suspender atos processuais contra César Augusto Furtado, seu cliente em um recurso criminal junto ao Superior Tribunal Militar (STM). José Carlos diz que por motivos de força maior, um "trágico" acidente de automóvel com sua família, não teve como recorrer da sentença desfavorável a César Augusto.
Ele pedia o deferimento de liminar para suspender todos os atos processuais referentes ao recurso criminal no STM até o julgamento final do mandado de segurança. Também pedia a concessão do direito de ter suspensos seus prazos processuais entre o período de 30 de julho e 16 de agosto de 2006, e a conseqüente republicação desses atos. Conforme o advogado, neste período, seu filho encontrava-se internado sob seu acompanhamento e cuidados em hospitais.
“O mandado de segurança impetrado busca, já agora, desfazer coisa julgada”, disse a relatora, ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, “não se cuida tão somente de reabertura de prazos processuais, pois não se trata de situação de preclusão, mas de desfazimento de situação judicial constituída definitivamente na forma da legislação vigente”.
Na decisão, a ministra referiu-se à situação delicada por que passou o advogado. “Nem se questione a condição psicológica do Impetrante na fase em que se deu a decisão e a publicação da negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo Presidente do Superior Tribunal Militar”. De acordo com ela, “mais que desumano, seria injusto exigir o que não se pode pedir de alguém atingido pela Mão de Parca na forma gravíssima descrita e comprovada pelo Impetrante, afora os gravames que lhe passaram a afligir com a condição do filho e de outros membros da família”.
No entanto, para a relatora, o advogado teve tempo para ser substituído. Ela ressaltou que nos 13 dias que antecederam a publicação do despacho que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo advogado em benefício de seu cliente e nos 21 que se contam entre a data do acidente e o trânsito em julgado da decisão judicial, “houve prazo hábil para que o advogado providenciasse a sua substituição por outro profissional, ainda que apenas à guisa de seguimento ad hoc como se dá em casos que tais”.
A relatora salientou que o STM praticou ato “absolutamente jurídico” e em consonância com a legislação vigente quando indeferiu o pedido do advogado. Isto porque a situação não teria apresentado o requisito constitucional do mandado de segurança, qual seja de a autoridade agir com ilegalidade ou abuso de poder, conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República.
Assim, para a ministra Cármen Lúcia, “é óbvia a inadequação da via eleita pelo impetrante, pela carência de seus requisitos constitucionais e legais, razão pela qual a presente ação não pode sequer ter regular processamento, na forma do artigo 8º, da Lei 1.533/51”.
EC/EH
Leia mais:
Cármen Lúcia, relatora (cópia em alta resolução)