Arquivado MS de suplente que reclamava vaga de deputado

30/08/2011 18:30 - Atualizado há 9 meses atrás

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS) 30346, aplicando jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que  a vaga decorrente do afastamento de parlamentar eleito pelo sistema proporcional deve ser preenchida por suplente mais votado da coligação partidária pela qual o parlamentar afastado concorreu às eleições.

O MS foi impetrado por João Maria Medeiros de Oliveira (PT), que, nas eleições do ano passado, concorrendo ao cargo de deputado federal pelo Distrito Federal na coligação “Novo Caminho”, integrada por PT, PDT, PP e PSB, classificou-se como segundo suplente de seu partido e quinto da coligação.

Como os deputados federais Paulo Tadeu Vale da Silva e Geraldo Magela Pereira da Silva, ambos do  PT, foram nomeados para ocupar secretarias na estrutura do governo do Distrito Federal, abriram-se duas vagas que, no entender do autor do MS, deveriam ser preenchidas por candidatos do próprio PT. A primeira delas foi efetivamente preenchida pelo petista Roberto Policarpo Fagundes, pois ele obteve a primeira suplência na coligação. A segunda, porém, foi atribuída pelo presidente da Câmara dos Deputados a Augusto Carvalho (PPS), segundo suplente da coligação.

Ao questionar o ato do presidente da Câmara dos Deputados que deu precedência ao segundo suplente da coligação, João Maria alegava que, no sistema de eleições proporcionais, o mandato parlamentar pertenceria ao partido político, razão pela qual teria direito líquido e certo de ocupar a vaga deixada por Geraldo Magela.

Decisão

Entretanto, ao negar seguimento do mandado, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, em 27 de abril deste ano, no julgamento dos MSs 30260 e 30272, ambos relatados por ela, a Suprema Corte firmou jurisprudência ao decidir pela ordem de precedência conforme a colocação dos suplentes dentro da coligação, e não mais do partido que dela fez parte. 

Em sua decisão no presente MS, a ministra apoiou-se no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), que autoriza os relatores a arquivar monocraticamente pedidos que contrariem a jurisprudência predominante na Suprema Corte. 

FK/AD

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