Arquivado MS contra Resolução do CNJ sobre teto remuneratório do serviço público

25/08/2006 16:43 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Celso de Mello arquivou o Mandado de Segurança (MS) 26084, com pedido de liminar, impetrado pelo juiz federal aposentado Luiz Calixto Bastos contra a Resolução nº 13, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A resolução, de março deste ano, fixou o teto das remunerações e aposentadorias dos servidores do Poder Judiciário.

O juiz federal aposentado buscava, com o mandado de segurança, restabelecer “vantagens que lhe foram retiradas por força da Resolução nº 13/2006-CNJ, já a partir do mês de agosto deste ano”.

Luiz Calixto Bastos também requeria, no mérito, a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso III, alínea “a” e inciso VII, alínea “c”, ambos do artigo 4 da resolução do CNJ. Esses dispositivos dizem respeito, respectivamente, no Poder Judiciário, ao Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79) e às vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI) – extintas pela Resolução nº 13.

Em sua decisão, o ministro-relator observou, preliminarmente, “que o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça”, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o texto do artigo 102, inciso I, alínea “r” da Constituição.

No entanto, o ministro Celso de Mello decidiu arquivar a ação por considerar, de acordo com a jurisprudência do STF, que o mandado de segurança não é o “remédio constitucional” adequado para o caso. O ministro-relator entende que o mandado de segurança deve ser usado em casos concretos e não em “atos em tese”.

“Na realidade, o ato estatal em questão traduz ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade abstrata impede, na linha da diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 266), a adequada utilização do remédio constitucional de segurança”, observou o relator ao não conhecer da ação.
 
O ministro salientou, ainda, que aceitar a impugnação da decisão do CNJ com esse tipo de ação “equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade”, o qual, por extensão, seria usado indevidamente como “instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral”.

RB/IN

Leia mais:

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.