Arquivado mandado de segurança de Roberto Jefferson
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento do Mandado de Segurança (MS 25542) impetrado por Roberto Jefferson, que pedia a extinção do processo de cassação de seu mandado na Câmara dos Deputados por quebra de decoro parlamentar. O MS foi arquivado sem julgamento de mérito e, conseqüentemente, sem a análise do pedido de liminar.
O encerramento do processo fundamentou-se em questões processuais. O ministro explicou que, embora o pedido descrito na ação tivesse caráter preventivo, somente foi protocolado no Supremo no dia seguinte à cassação (15/9) do mandato legislativo. “A situação processual não se identifica com aquela admitida pela jurisprudência dos tribunais”, afirmou o relator.
Outra ressalva processual indicada pelo ministro diz respeito à ausência de indicação, pelo autor do MS, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar como parte passiva da ação (coator). “Sem que o Conselho de Ética figure como órgão coator, não se pode pleitear a invalidação do procedimento instaurado perante esse órgão colegiado da Câmara”, ressaltou Celso de Mello.
O mandado de segurança dirigido ao Supremo indicou como autoridade coatora apenas o presidente da Câmara que, segundo o ministro, não dispõe de competência, nem mesmo recursal, para intervir nas decisões do Conselho de Ética, responsável pela condução do processo disciplinar contra Roberto Jefferson.
Na decisão, Celso de Mello destacou que se analisasse de forma preventiva o pedido formulado no MS, estaria configurada a indevida exclusão do Conselho de Ética, “pois a este órgão é imputada a prática de transgressões constitucionais supostamente cometidas no procedimento de cassação”. Por outro lado, prosseguiu o ministro, se analisasse a ação em sua função repressiva, “ainda assim o mandado de segurança não se revelaria processualmente viável”, pela ausência de pedido de nulidade do ato de decretação da perda do mandato parlamentar.
Assim, o ministro declarou extinto o mandado de segurança, sem julgamento de mérito, prejudicada, portanto, a apreciação do pedido de liminar.
EH/CG
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