Arquivado inquérito contra ministro do STJ acusado de crime contra a honra

11/02/2008 19:15 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso de agravo regimental interposto no Inquérito (INQ) 2637, derivado de queixa-crime proposta por Wilson Rodolfo de Oliveira e Maria Lúcia Pereira contra o ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles o acusaram de ofensa à honra ao publicar, no Diário da Justiça da União de 4 de outubro de 2007, despacho em habeas corpus de que é relator, imputando ao magistrado os supostos delitos de injúria, calúnia e difamação, previstos na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

Os demais ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que manteve decisão anterior de arquivar o inquérito, sob o argumento de que “a queixa-crime é manifestamente improcedente”. Segundo Ayres Britto, “não há crime de imprensa, vez que não houve o propósito do ministro de ofender o querelante”, já que a queixa-crime tem por base informações constantes de despacho em processo judicial e o juiz tem plena liberdade de manifestação.

“Os fatos narrados pelo querelante evidentemente não constituem crime contra a honra”, afirmou o relator. No entendimento dele, ”não há nada que sinalize a vontade do querelado (o ministro Carvalhido) de ofender a honra do querelante (Wilson Rodolfo de Oliveira), que invocou o crime de imprensa”.

O relator contestou o autor da queixa-crime com a própria Lei de Imprensa, por ele invocada. Em seu artigo 27, inciso IV, esta lei dispõe: “Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: IV – a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais; e  V – a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores”.

Segundo Ayres Britto, “os trechos do despacho judicial destacados pelos querelantes não sinalizam a prática, nem sequer em tese, de crimes contra a honra por parte do querelado. Até mesmo porque muitos desses trechos são meras transcrições das informações prestadas no habeas corpus nº 78598/STJ pelo juízo processante”.  

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem precedente de um caso por ele relatado que envolveu um procedimento penal instaurado contra um ministro do STJ que, ao praticar ato jurisdicional, veio a sofrer ação penal por suposta prática de crime contra a honra. “E o Tribunal  entendeu que há um grau de liberdade de que desfruta o magistrado no exercício da atividade jurisdicional”, observou Celso de Mello.

No mesmo sentido se pronunciou o ministro Menezes Direito:  “Se amanhã nós fomos dar azo a esse tipo de procedimento penal, nós vamos cortar o juiz”, afirmou ele. “Muitas vezes, o juiz faz um pronunciamento identificando que existe má-fé neste ou naquele  comportamento – e essa qualificação da má-fé que é uma qualificação processual, não pode ser imputada como suscetível de ser base para  processo criminal. É preciso preservar a atividade judicante”.

FK/LF

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