Arquivado HC pedido por investigada pela morte de ganhador da mega-sena

23/02/2007 17:00 - Atualizado há 12 meses atrás

           
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento [arquivou] ao Habeas Corpus (HC) 90668, em que Adriana Ferreira Almeida pedia para ser posta em liberdade. Adriana está presa temporariamente a pedido do Ministério Público, em virtude de investigação do homicídio de René Senna, que ficou conhecido após ganhar um prêmio da mega-sena.

No habeas, o advogado de defesa pedia ao STF para afastar o entendimento mantido pela Súmula 691 (não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar). Para o advogado, “não restou demonstrada no decreto prisional a ameaça que a liberdade da paciente representaria para o prosseguimento das investigações”.

Prosseguia a defesa dizendo que a investigada já teria sido qualificada e prestado depoimento nos autos do inquérito policial. Concluía lembrando que Adriana tem residência certa e conhecida, e estava presa há mais de 15 dias.

Decisão

Ao analisar o habeas corpus, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirma não haver fundamento jurídico para o seguimento da ação, visto que não ficou comprovado constrangimento ilegal que permitisse o abrandamento da Súmula 691.

A ministra ressalta que a magistrada de primeiro grau, ao decretar a prisão temporária, foi taxativa ao declarar estarem presentes os pressupostos ‘fumus boni iuris’ (fumaça do bom direito) e ‘periculum in libertatis’ (risco de ficar livre) autorizadores da medida cautelar. Este risco decorreria, segundo a juiza de Rio Bonito/RJ, “da necessidade de preservação de provas que estejam ainda distantes do pálio da justiça, além de restar desta forma assegurado o prosseguimento das diligências investigatórias”.

Quanto à legitimidade da prisão preventiva de Adriana, a ministra afirma que a Lei 7960/89 (que instituiu a prisão temporária) está em vigor, e que os magistrados têm o dever de aplicá-la.

Por fim, Cármen Lúcia lembra que as decisões nos pedidos de habeas corpus formulados tanto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram decisões liminares, sem conteúdo definitivo, o que impede aferir a plausibilidade jurídica da pretensão da defesa. “A concessão da ordem por este Supremo Tribunal Federal prejudicaria o julgamento daquele impetrado no STJ e que ainda está sub judice, o que configura inaceitável supressão de instância”, diz.

A ministra negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus, ressaltando que fica “por óbvio, prejudicado o pedido de liminar”.

MB/EC


Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora. (cópia em alta definição)

Íntegra da decisão liminar (8 fl.)

Leia mais:

14/02/2007 – 20:40 – Investigada pela morte de ganhador da mega-sena pede HC no Supremo

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