Arquivado HC em que haitiano pedia revisão da decisão que autorizou sua extradição
Por 5 votos a 3, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quinta-feira (13), o Habeas Corpus (HC) 92598, impetrado pelo engenheiro e comerciante haitiano Frederic Salers Mazouka contra decisão do próprio colegiado de extraditá-lo para os Estados Unidos. O Tribunal decidiu manter sua jurisprudência no sentido de que não cabe HC contra decisão do Plenário da Corte, a não ser em situações excepcionalíssimas.
A defesa de Mazouka, que cumpre prisão preventiva para fins de extradição no Ponto Zero, no Rio de Janeiro, alegou que se tratava de um caso bem excepcional. Segundo ela, o crime de lavagem de dinheiro, que serviu, entre outros, como fundamento para o pedido de extradição formulado pelo governo norte-americano, não consta no Tratado de Extradição firmado entre Brasil e EUA em 1965, porquanto não estaria previsto, até hoje, na legislação americana.
Entretanto, os ministros chegaram à conclusão de que o crime foi acrescentado pelo Tratado (incluído automaticamente entre os crimes nele previstos), uma vez que figura no rol dos delitos incluídos no texto da Convenção da ONU contra a Corrupção, também conhecida por Convenção (ou Tratado) de Palermo (Itália). Essa convenção, integralmente subscrita tanto pelo Brasil quanto pelos EUA, estabelece, em seu artigo 44, que os crimes nela previstos – entre eles, o de lavagem de dinheiro – serão considerados incluídos nos tratados de extradição firmados entre Estados que dele forem signatários.
Revisão de jurisprudência
Por considerar que o Supremo estava mudando sua jurisprudência, vez que, em decisões anteriores, vinha indeferindo pedidos de extradição por crimes não previstos em tratados que o país mantém com outros Estados, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, e os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes decidiram conhecer do HC (aceitar julgá-lo no mérito), mas negar o pedido nele formulado, considerando o disposto no Tratado de Palermo.
Alegações
O relator, ministro Marco Aurélio, com apoio dos ministros presentes, não aceitou nenhuma das demais alegações da defesa. Entre elas estavam, além da inexistência do crime de lavagem de dinheiro na legislação americana, o argumento de que a sentença de pronúncia de Mazouka, feita pela justiça federal do Distrito Sul do Estado da Flórida (EUA), que serviu de base para o pedido de extradição, teria sido genérica, não precisando locais nem datas do suposto crime, com o que este careceria de tipicidade e poderia levar, até, à conclusão de que o suposto crime já estaria prescrito.
A defesa alegou, também, ausência de integrante do Ministério Público Federal no ato de interrogatório do extraditando; ausência de contraditório ao parecer da Procuradoria Geral da República; nulidade absoluta do ato de intimação do patrono do extraditando para a sessão de julgamento; e não nomeação de defensor ad hoc para a sessão de julgamento.
FK/LF