Arquivado HC de estagiário que pedia o fim de “perseguição” de ex-companheira e contestava Lei Maria da Penha

13/05/2008 09:45 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Celso de Mello arquivou Habeas Corpus (HC 93470) impetrado, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor do estagiário de Direito A.S.S. No habeas, a defesa pedia o arquivamento de ações penais em curso contra ele e a revogação de despacho da juíza substituta do Juizado da Violência Doméstica Familiar contra a Mulher (mais conhecida como Delegacia da Mulher, em Brasília).

No pedido protocolado no STF, A.S.S. contestava decisão da relatora de pedido semelhante formulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar, sob o argumento de que a Súmula 691, do STF, veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão do relator de tribunal inferior que indefere a liminar requerida em outro HC lá impetrado. Essa referência era ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), onde relator de pedido semelhante também havia negado liminar.

Para o relator, “o exame dos fundamentos em que se apóia a decisão ora impugnada nesta ação – que se ajusta, integralmente, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito da matéria em análise – inviabiliza o próprio conhecimento da pretensão deduzida”. Isto porque, segundo Celso de Mello, a decisão do STJ entendeu que deveria ser aplicada a Súmula 691, do STF.

Ao citar alguns julgados, entre eles os HCs 85185, 86634, 86864, o ministro ressaltou que o Supremo, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento da súmula. Conforme ele, tal fato ocorreria “em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade”. 

Entretanto, Celso de Mello destacou que o exame preliminar dos autos não permite identificar, em um primeiro momento, situação de flagrante ilegalidade, “cuja ocorrência, uma vez positivada, terá o condão de afastar, excepcionalmente, na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, a incidência da Súmula 691/STF”.

Por outro lado, o relator salientou que Supremo firmou entendimento “no sentido de repelir a possibilidade jurídico-processual de determinado tribunal vir a ser prematuramente substituído pelo Supremo Tribunal Federal ou, como ocorreu no caso, pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Assim, Celso de Mello arquivou os autos, ao entender que a decisão questionada ajusta-se à orientação firmada pelo STF, “o que inviabiliza o próprio conhecimento da pretensão deduzida na presente sede processual, na linha de reiterados pronunciamentos emanados de eminentes Ministros desta Corte, em contexto idêntico ao que ora se examina nesta causa”.

EC/LF//EH

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