Arquivado HC de empresário português condenado por ter colocado cocaína em “buchos bovinos”

Pedido de liberdade feito pelo empresário português Antônio dos Santos Damaso foi arquivado pelo ministro Gilmar Mendes. No Habeas Corpus (HC 91048) impetrado com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF), o empresário pretendia apelar solto. Ele foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes em concurso de pessoas, por ter colocado cocaína em “buchos bovinos”. Atualmente ele está preso na Agência Prisional de Goiânia (GO).
Segundo a ação, no dia 15 de setembro de 2005 o empresário foi preso em flagrante no Rio de Janeiro, em razão de ter sido surpreendido com cocaína, fato ocorrido também naquela cidade.
A defesa contestava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o mesmo pedido. Segundo a decisão, o fato criminoso cometido pelo empresário português revela “ação bem articulada, organizada, inteligente e audaz, consistente no tráfico de significativa quantidade de cocaína, a qual, introduzida em buchos bovinos seria, disfarçadamente, como se agronegócio fosse, destinada à venda e/ou consumo no exterior”.
Arquivamento
O ministro Gilmar Mendes analisou que, em princípio, a jurisprudência da Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, “nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ”. Esse entendimento está representado na Súmula no 691, do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Com relação à alegação de falta de fundamentação do decreto prisional e a possibilidade de apelação em liberdade, Mendes afirmou que o Plenário do Supremo tem discutido amplamente a possibilidade de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, desde o início do julgamento (RCL 2391). “Embora a referida reclamação tenha sido declarada prejudicada, por perda de objeto, o entendimento que estava a se firmar, inclusive com o meu voto, pressupunha que eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal”, disse o relator.
Ao analisar a motivação da sentença condenatória, que negou ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, o ministro Gilmar Mendes verificou que a manutenção da prisão do empresário foi decretada com base na aplicação da lei penal e na manutenção da ordem pública, “tendo em vista a segregação do paciente durante toda a instrução criminal”.
De acordo com o relator, “quanto às demais alegações, salvo melhor juízo quanto da oportuna apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional do STF (CF, art. 102), não é possível verificar, de plano, flagrante situação de ilegalidade, apta a afastar a aplicação da Súmula no 691/STF e ensejar o deferimento do pedido”. Por essa razão, ele negou seguimento [arquivou] ao pedido formulado neste habeas corpus “por ser manifestamente incabível”.
EC/LF
Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)
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