Arquivado HC de condenado por tráfico de drogas que pedia para recorrer em liberdade

05/05/2008 14:30 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Ricardo Lewandowski aplicou a Súmula 691/STF para arquivar o Habeas Corpus (HC) 94521, pelo qual T.S.M. pleiteava o direito de apelar em liberdade da sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP), que o condenou à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 389 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput e artigo 44, inciso III, da Lei 11.343/06).

A súmula citada diz que não compete à Suprema Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar indeferida por ministro de tribunal superior.

 A defesa alegava que T.S.M. está sofrendo constrangimento ilegal, pois é primário e possui bons antecedentes e, portanto, teria o direito de apelar em liberdade, que lhe seria assegurado pelo artigo 59 da Lei 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).

Os advogados afirmavam, ainda, que a sentença de primeira instância que condenou o réu não teria fundamentado a necessidade de mantê-lo preso, com isso contrariando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF). Lembravam também que, durante a instrução criminal, T.S.M. informou ser usuário de entorpecentes e disse que os 28 comprimidos de ecstasy apreendidos em seu poder seriam para consumo próprio e de seus amigos, para os quais distribuiria gratuitamente a droga, sem qualquer intenção de comercializá-la.

Diante disso, conforme relata a defesa, foi feito um exame que constatou “uma dependência leve, para maconha, cocaína e ecstasy”. Entretanto, este fator não teria sido levado em conta nem pela juíza de primeira instância em sua sentença, nem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que indeferiu liminar contra esta decisão, nem tampouco pela ministra-relatora de igual pedido formulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi contra esta decisão que se voltou o HC impetrado no STF.

Decisão

Ao negar seguimento (arquivar) ao HC, o ministro Ricardo Lewandowski assinalou que “o enunciado da Súmula 691 desta Corte somente pode ser vencido em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que possam ser constatados imediatamente”.

Nesse caso, segundo o ministro, não foram identificadas as hipóteses excepcionais que permitiriam afastar a aplicação da súmula. “Ao contrário, a decisão atacada demonstra, para aquela fase de apreciação liminar, uma detalhada apreciação do quanto alegado. Ademais, a decisão atacada explica a impossibilidade de concessão de liminar antes que existam informações mais completas, prestadas tanto por primeiro quanto por segundo grau de jurisdição”.

Por fim, o ministro afirma que, “nos limites que aqui se possa fazer, ao tratar-se de constrição originada do flagrante, de crime de tráfico de entorpecentes e de sentença condenatória que fixa regime fechado para o início do cumprimento de pena, não se pode apontar flagrante ilegalidade em decisão que, em sede de liminar, negou a ordem”.

FK/LF//EH

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