Arquivado HC de condenado por tráfico de drogas

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou Habeas Corpus (HC 90539) impetrado pelo comerciante P.A.C.S., da cidade de Socorro (SP). Condenado por tráfico de drogas, ele tentava no Supremo Tribunal Federal (STF) progressão de seu regime prisional.
No habeas, a defesa contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não afastou o obstáculo que impedia a progressão de regime para os casos previstos na lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/90, artigo 2º). Alegava que o comerciante está preso há quase um ano, para o cumprimento de uma pena que não ultrapassou três anos de reclusão. Sustentava, ainda, que ele é primário; tem bons antecedentes e residência fixa; que está sofrendo constrangimento ilegal e ainda, que não teve oportunidade de manifestar-se sobre o recebimento da denúncia – o que caracterizaria, segundo a ação, “cerceamento de defesa”, tornando nulo o processo desde a denúncia.
Decisão
De início, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que o pedido da ação é idêntico ao apreciado em sede liminar pelo STJ, por essa razão, incide ao caso a Súmula 691 do STF, segundo a qual, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Para ela, incide a aplicação da súmula no presente pedido, uma vez que “não se demonstra ilegalidade flagrante ou afronta a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada”.
A relatora salientou que a decisão liminar proferida por ministro do STJ “não exaure o cuidado, ali, do quanto posto a exame, estando a aguardar julgamento definitivo”. Ademais, de acordo com Cármen Lúcia, ainda que se admitisse a análise do caso, a ação não foi devidamente instruída com as peças necessárias “para a verificação da alegada nulidade do processo que culminou com a condenação do paciente, por pretensa inobservância do rito procedimental previsto na Lei n. 10.409/02”.
A ministra acrescentou, ainda, que o pedido formulado na ação tem natureza satisfativa, “hipótese em que a concessão da ordem por este Supremo prejudicaria o julgamento do habeas corpus impetrado no STJ, ainda sub judice, o que configura inaceitável supressão de instância”. Assim, a ministra negou seguimento [arquivou] ao habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.
EC/MB
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou HC 90539. (cópia em alta resolução)
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26/01/2007 – 18:02 – Condenado por tráfico de drogas pede HC no Supremo