Arquivado HC de bancário preso em flagrante por homicídio qualificado e lesão corporal

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Habeas Corpus (HC 90169) impetrado, com pedido de liminar, pelo bancário P.E.C.S. no qual pedia para ser colocado em liberdade. Acusado pelos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, ele foi preso em flagrante no dia 13 de novembro de 2006.
P.E. teve, posteriormente, a prisão provisória convertida em prisão preventiva com o fundamento do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. A defesa do bancário impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por não ter alcançado sucesso, recorreu ao STF com o presente pedido de HC.
O relator do caso no STJ indeferiu o pedido de liminar baseado em entendimento firmado pela Súmula 691, do Supremo. Segundo a norma, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar em outro processo impetrado perante Tribunal de segunda instância, sem que antes haja o julgamento pelo órgão colegiado.
A defesa alegava que a decisão do STJ não foi fundamentada, pois não demonstrou a necessidade da prisão, considerando somente a hediondez e violência do crime, além da comoção pública, “motivos insuficientes para a manutenção do cárcere”. Os advogados do bancário sustentavam, ainda, que não deveria ser aplicada a Súmula 691, “por configurar a prisão do paciente flagrante ilegalidade, uma vez que foi mantida mediante decisão proferida por juízo incompetente”.
Arquivamento
Relator da matéria, o ministro Joaquim Barbosa destacou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus, quando o tribunal de origem não tenha apreciado o mérito da impetração. “Admitir o contrário equivaleria à validação de sucessivas supressões de instâncias, violando-se, assim, as regras de competência”, disse o ministro, ao citar precedentes da Corte.
Desta forma, o relator arquivou o HC, tendo em vista que “no presente caso ainda não houve pronunciamento de dois órgãos jurisdicionais integrantes das instâncias inferiores do aparelho judiciário sobre o pedido deduzido perante o Supremo Tribunal Federal”.
EC/CM
Ministro Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)
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