Arquivado habeas que pedia liberdade de médico paulista preso por tentativa de aborto
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Habeas Corpus (HC 94311) que pedia a liberdade de L.P.V., preso em flagrante pela prática de tentativa de aborto e exercício ilegal da medicina. O médico paulista é maior de 65 anos e está recolhido no Centro de Detenção Provisória de Americana, em São Paulo.
O advogado sustentava que, além da idade avançada, o médico preenchia todos os requisitos para ser beneficiado com a liberdade provisória: residência e emprego fixos, família constituída, além de ser réu primário e com bons antecedentes. Conforme a defesa, a prisão, mantida tanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentou-se na garantia da ordem pública, na gravidade do delito e na comoção gerada pelo fato.
Contudo, para os advogados, o acusado não oferece risco algum à sociedade, que possa justificar a alegada necessidade de garantia da ordem pública. O crime de aborto se deu em sua forma tentada, prosseguem, o que significa que a suposta gravidade do delito também não poderia sustentar o decreto prisional. Por fim, alegavam que a comoção social não poderia servir para embasar prisão cautelar.
Decisão
De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o habeas corpus não apresenta fundamento jurídico que possibilite o seu regular prosseguimento. Ela lembrou, ainda, que “a decisão questionada é monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo”.
Assim, destacou que, na hipótese, incide a Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Cármen Lúcia analisou que, em casos excepcionais, a súmula pode ser abrandada. No entanto, ressaltou que este não é o caso dos autos, pois não se demonstra ilegalidade flagrante ou afronta a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada.
A relatora explicou que as circunstâncias expostas e os documentos juntados ao processo comprovam a necessidade de cautela especial para análise do caso, “não se podendo suprimir a instância a quo, porque a decisão liminar e precária proferida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça não exaure o cuidado do quanto posto a exame, estando a ação, ali em curso, a aguardar julgamento definitivo”. A ministra citou como precedentes os habeas corpus 90716, 90602, 89970, 90232 e 89675, entre outros.
Segundo Cármen Lúcia, o pedido contido no habeas não está relacionado à causa de pedir relativa à validade da decisão que indeferiu a liminar, mas sim à ilegalidade da prisão processual, ou seja, ao mérito da impetração no STJ. “Daí a manifesta inviabilidade da impetração: ainda que se admitisse o habeas corpus para questionar a validade da decisão do relator no STJ, quando muito, seria o caso de determinar que outra fosse proferida em seu lugar, o que em nenhum momento foi requerido”, afirmou.
Dessa forma, a relatora negou seguimento [arquivou] ao habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
EC/LF//EH
Leia mais:
10/04/2008 – Paulista preso por tentativa de aborto pede liberdade ao STF