Arquivado habeas em favor de acusado por extorsão mediante seqüestro
Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 88598, impetrado em favor de M.A.G., acusado pelo crime de extorsão mediante seqüestro, em São Paulo. Com a decisão, deixou de vigorar a liminar concedida pelo relator, ministro Marco Aurélio, que havia determinado a expedição de alvará de soltura em nome do acusado.
Em seu voto o ministro reafirmou os argumentos em que se baseou para conceder a liminar. O relator concordou com o argumento da defesa, de que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva seria genérica e não atendia aos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Marco Aurélio ressaltou ainda que determinou, na liminar, que o acusado deveria permanecer no distrito da culpa e atender a todos os chamados da justiça. O ministro disse ter tomado conhecimento que M.A.G. se comportou conforme o determinado, o que justificaria a confirmação da liminar. Ele foi acompanhado pelo ministro Carlos Ayres Britto.
Divergência
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, porém, votou no sentido de considerar prejudicado o habeas. Ele explicou que a ação foi impetrada no Supremo contra decisão liminar do STJ em um habeas, mas que aquela corte já julgou o mérito daquela ação. Ele disse entender que a ação deveria ser arquivada, por ter perdido seu objeto. O ministro foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, formando a maioria que determinou o arquivamento da ação.
MB/LF