Arquivado habeas data em que se pedia a expedição de certidão sobre a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil

01/07/2010 11:30 - Atualizado há 9 meses atrás

O ministro Gilmar Mendes determinou o arquivamento do Habeas Data (HD) 92, em que o advogado catarinense Hélio Barreto dos Santos Filho pedia que fosse determinada ao presidente do Senado a expedição de certidão sobre a autorização de incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) pelo Banco do Brasil (BB), dada por aquela Casa do Congresso Nacional.

Tal documento, segundo o advogado, deveria comprovar o fato de a União não ter prestado informações, no procedimento administrativo n° 200/2007, referente à mencionada incorporação, sobre a existência de demandas judiciais cujo objeto seria a suposta fraude na referida operação entre as duas instituições bancárias.
 
Alegava o autor do habeas, protocolado no STF no dia 22 de junho, que tais informações seriam importantes para o deslinde das demandas judiciais, nas quais ele seria ao mesmo tempo advogado e parte. E, de acordo com suas próprias palavras, seu direito teria “a forma de título da dívida pública”.

Decisão

Ao negar seguimento ao processo, o ministro Gilmar Mendes observou que “o habeas data foi concebido pela Constituição de 1988 (art. 5°, LXXII) como ação destinada a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.
 
“Assim, como está enfatizado no próprio texto constitucional, as informações a serem conhecidas devem dizer respeito à pessoa do impetrante”, aduziu o ministro. Entretanto, segundo ele, no caso em questão, “a análise atenta da petição inicial não permite vislumbrar a relação entre o impetrante e as informações que, segundo ele, a União deveria fornecer ao Senado Federal a respeito de supostas fraudes no aludido procedimento de incorporação do BESC pelo BB”.

Segundo o ministro relator, “parece certo que tais informações não se configuram como dados pessoais, o que faz do presente writ (processo) uma ação patentemente descabida para os fins almejados pelo impetrante. A pretensão formulada, tal como apresentada na peça inicial, poderia ser exercida no âmbito do direito de petição assegurado constitucionalmente, perante o Senado Federal, mas não pela via do habeas data”.

FK/CG

HD 92

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