Arquivado habeas corpus de preso que teve denúncia anulada
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o Habeas Corpus (HC) 92943, em que P.O., preso há um ano e nove meses por tráfico de entorpecentes, alegava constrangimento ilegal pelo fato de seu processo ter sido anulado a partir do recebimento da denúncia e, mesmo assim, ele continuar preso em regime fechado.
Sua defesa disse que não havia fundamentação legal para justificar a manutenção da prisão e que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar o habeas corpus lá impetrado “não fundamenta quais são os reais e concretos motivos para justificar a manutenção da custódia".
Ainda segundo a defesa, o fato de o processo ter sido anulado desde o recebimento da denúncia causaria uma demora para a conclusão do processo penal, sem que o acusado tenha culpa do atraso. Portanto, ele não poderia pagar por isso, permanecendo preso mais tempo do que o devido. “Não se trata de breve atraso no andamento do processo crime, mas, em realidade, será novamente realizado novo processo a partir da denúncia, e este atraso não será pouco.”
Pediu, então, que fosse afastada a Súmula 691 [que impede o STF de analisar habeas corpus contra decisão liminar negada por tribunal superior, havendo exceções apenas para casos de abuso de poder ou manifesta ilegalidade], para conceder liminar que garantisse a possibilidade de o acusado aguardar em liberdade a tramitação do novo processo. Tudo isso para não permitir o cumprimento antecipado da pena.
Decisão
O relator do caso, ministro Celso de Mello, verificou que a situação não é de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, não havendo, portanto, possibilidade de afastar a Súmula 691. “Não se registra, na espécie, situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento – sempre excepcional – da Súmula 691 do STF.” Dessa forma, o ministro considerou inviável o conhecimento da ação, negando seguimento ao pedido.
CM/RR