Arquivado habeas corpus de condenados por extorsão, seqüestro e ocultação de cadáver

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu do pedido e mandou arquivar os Habeas Corpus (HC) 88738 e 89628, ambos impetrados por advogado de condenados pelos crimes de extorsão mediante seqüestro seguida de morte e ocultação de cadáver. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia deferido em parte o pedido, reduzindo a pena de 31 anos, para 25 anos de reclusão dos réus.
A defesa alegou que o STJ usurpou a competência do juiz natural da causa, pois somente na primeira instância poderia ser recalculada a pena, frente aos fatos e provas constantes dos autos. Além disso, a pena-base teria sido arbitrada dois anos acima do mínimo legal, com fundamento em apenas uma circunstância judicial. O terceiro argumento para o pedido de habeas é que os condenados não sabem a real extensão de suas culpas, mencionadas na sentença e mantidas no acórdão do STJ.
O pedido do HC era para que o STF mantivesse a condenação, determinasse a nulidade do processo com a cassação do trânsito em julgado e determinasse à primeira instância a realização de um novo cálculo para a pena.
O relator, ministro Eros Grau, não conheceu dos pedidos por entender que o recálculo da pena-base não irá garantir aos condenados pena menor do que a fixada pelo STJ.
Eros Grau destacou que a pena prevista para o crime de seqüestro seguido de morte é de 24 a 30 anos. Atento ao que previsto no artigo 59 do Código Penal, o juiz fixou a pena-base no máximo, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes. Agindo dessa forma o magistrado de 1ª instância “destacou a culpabilidade, a personalidade e as circunstância do crime para fixar a pena-base seis anos acima do mínimo legal”. Por sua vez, o STJ aproximou a pena do mínimo legal, por entender que a culpabilidade não tem conexão com elementos concretos e as conseqüências são decorrentes do próprio crime. Além disso os réus fizeram confissão espontânea, concluiu o relator.
Eros Grau estendeu a decisão para os dois habeas, por serem de idêntico teor. A Turma seguiu seu voto por unanimidade.
IN/CG
Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)