Arquivada reclamação de empresários envolvidos na Operação Sanguessuga

O ministro Gilmar Mendes arquivou [negou seguimento] a Reclamação (RCL) 4025 proposta, no Supremo Tribunal Federal, pelos empresários Darci José Vedoin e Luiz Antôno Trevisan Vedoin. Eles argumentavam haver violação da competência da Corte para processar e julgar crimes envolvendo deputado federal (artigo 102, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal).
Os advogados sustentaram que foi instaurado o procedimento inquisitorial perante a Superintendência Regional da Polícia Federal no Mato Grosso com o objetivo de apurar a suposta prática de crime tributário e de falsificação de documentos através das empresas Planam Indústria Comércio e Representação Ltda. e Santa Maria Comércio e Representações Ltda.. Darci Vedoin e Luiz Antônio Trevisan figuram como representantes legais destas empresas.
Ainda de acordo com a defesa dos empresários, dessa investigação, identificada como inquérito-mãe, decorreram diversas peças investigatórias, onde se apura a suposta prática de crimes fraude de licitação e quadrilha (artigos 90, 93 e 96, da Lei 8.666/93 e artigo 288 do Código Penal).
Os advogados, no entanto, salientaram que a par da apuração dos crimes atribuídos a empresários e servidores públicos, estaria sendo investigado também o envolvimento de um deputado federal. Por tais razões, os reclamantes pediram concessão de liminar para suspender o trâmite do inquérito policial denominado ‘inquérito-mãe’, bem como de todos os inquéritos policiais a ele distribuídos por dependência. Requereram, ainda, a decretação de segredo de justiça, em razão da natureza das investigações.
No mérito, a defesa pediu a avocação dos autos dos inquéritos referidos ao Supremo Tribunal Federal e a declaração de nulidade de todas as decisões proferidas pela Justiça Federal do Estado do Mato Grosso, por absoluta incompetência do juízo.
A Justiça Federal de Mato Grosso, ao prestar informações requeridas pelo relator, afirmou tramitar diversos inquéritos policiais, reunidos por conexão, nos quais são apuradas possíveis irregularidades em processos de licitação realizadas por municípios mato-grossenses, assim como crime contra o sistema tributário, nos quais figuram como investigados diversas empresas e seus sócios.
Ressaltou, também, que perante o juízo da 2ª Vara Federal em Mato Grosso não há nenhuma investigação ou medida judicial decretada contra autoridades que em razão do cargo detenham a prerrogativa de serem processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Gilmar Mendes observou, ao iniciar sua decisão, que a reclamação é uma ação prevista no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição da República, e destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade das decisões deste STF. As pessoas [legitimados ativos] que podem propô-la são aqueles que, qualificam-se como “parte interessada” [pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que se vejam afetadas, em sua esfera jurídica, por decisões prolatadas com usurpação da competência deste Tribunal], além do Ministério Público.
Assim, o ministro salientou que, no caso, não assiste aos empresários [pessoas sem direito a foro especial por prerrogativa de função] a legitimidade ativa “ad causam” para a propositura da reclamação. “É certo que não são raros os casos de reclamação em face da abertura de inquérito ou oferecimento de denúncia contra autoridades submetidas ao foro especial deste Supremo Tribunal Federal. Em todos os casos analisados, porém, o Tribunal tem reconhecido a legitimidade ativa às próprias autoridades afetadas em sua esfera jurídica individual em decorrência de atos emanados de autoridade incompetente”, afirmou o ministro em sua decisão.
Mendes salientou que não foi autorizada pela Justiça Federal mato-grossense medida investigatória que afetem a esfera jurídica de parlamentar federal que, decisivamente, não está sendo investigado nos autos dos inquéritos que tramitam na Justiça Federal do Estado do Mato Grosso.
“Dessa forma, entendo que os reclamantes carecem de legitimidade ativa para pleitear a preservação da competência deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que são empresários, representantes legais das empresas investigadas, Planam Indústria Comércio e Representação Ltda. e Santa Maria Comércio e Representação Ltda., e, portanto, não são os titulares do direito subjetivo ao foro privilegiado por prerrogativa de função”, afirmou o ministro.
Mendes enfatizou que a pretensão dos empresários “não mais se justifica, visto que o juízo da 2ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, conforme consta às fls. 1571-1862 dos autos, enviou ao Procurador-Geral da República, aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para as providências cabíveis, os documentos extraídos das investigações nos quais existe menção a pessoas com prerrogativa de foro”.
Desse modo, a Procuradoria Geral da República já tem em mãos os referidos documentos, e é quem cabe propor ao Supremo Tribunal Federal a abertura de inquérito para investigação das pessoas que detêm foro privilegiado por prerrogativa de função.
O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal a condução de inquérito policial em que figuram como indiciados autoridades com foro especial nesta Corte, não sendo o juízo de primeira instância competente para decidir sobre a necessidade de se promover o desmembramento. Por fim, o ministro negou seguimento à Reclamação.
CG/EC
Leia a íntegra da decisão (11 páginas)
Mendes arquiva reclamação (cópia em alta resolução)