Arquivada reclamação de bacharéis em medicina veterinária que tiveram registro de diploma negado
A Reclamação (RCL) 5183, por meio da qual três bacharéis em medicina veterinária questionavam a recusa da validade de seus diplomas por parte do Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado de Minas Gerais (CRMV-MG) e da 13ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, foi arquivada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, não haverá análise do pedido de liminar e do mérito.
Nos autos consta que os bacharéis se graduaram em uma universidade mantida por fundação educacional de ensino superior supervisionada pelo Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais. A defesa dos bacharéis alega que tanto o CRMV-MG quanto a 13ª Vara não reconhecem o funcionamento do Conselho Estadual de Educação do estado e do seu Sistema Estadual de Ensino, fato que afrontaria decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2501.
“O CRMV-MG negou validade ao diploma dos reclamantes porque expedido com base na regulamentação da Constituição do estado de Minas Gerais e do respectivo Conselho Estadual de Educação, em posição exatamente contrária à decisão proferida pelo Supremo na ADI 2501”, explicou a defesa. De acordo com os advogados, ao indeferir a medida cautelar naquela ação, o STF teria reconhecido que as normas estaduais permaneceriam vigentes, e que “os atos praticados com fundamento nelas deveriam ser respeitados”.
Decisão
Para a relatora, contudo, no julgamento da ADI em questão, o pedido de medida cautelar foi negado pelo Plenário. Cármen Lúcia citou trecho do voto do ministro aposentado Carlos Velloso, que na análise de uma reclamação com o mesmo fundamento (RCL 2702) frisou que o indeferimento de uma medida cautelar em ADI não significa que a lei é declarada constitucional.
A ministra lembrou diversas decisões comprovando que a jurisprudência da Corte é no sentindo de que o indeferimento de liminar em ADI não dá margem à apresentação de reclamação. Entre elas, as RCL 3425, 2744, 2810 e 2585. Com base nestes precedentes, a relatora negou seguimento à reclamação.
MB/LF
Leia mais: