Arquivada reclamação de arrendatários de terras que pediam manutenção de posse

O ministro Gilmar Mendes arquivou Reclamação (RCL 5002) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR). A ação [agravo de instrumento] foi ajuizada por três pessoas que estão na posse da Fazenda do Tigre, localizada no estado desde os anos 60, explorando a terra mediante contrato de arrendamento.
Conforme a ação, em agosto de 2006 os arrendatários foram surpreendidos por uma informação de que as terras onde plantavam tinham novo proprietário. “Os autores nunca foram informados pelos antigos proprietários do interesse na venda da propriedade rural, e desta venda nunca foram comunicados”, afirmou o advogado.
A posse dos autores, de acordo com a reclamação, sempre se fundou em “justo título”, ou seja, o contrato de arrendamento/parceria firmado com família dona da fazenda. “Ainda que o contrato assinado tenha prazo certo, nunca se estipulou a devolução das terras independentemente de notificação”, disse. No passado, segundo a defesa, mesmo após espirado o prazo, o contrato teria sido prorrogado.
Por essas razões, eles teriam ingressado com uma medida judicial de manutenção de posse perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa (PR). Entretanto, consta na reclamação que o juízo de primeiro grau “entendeu não haver prova da alegada turbação”.
Arquivamento
Os autores, ao ajuizarem a ação, não teriam indicado decisão do Supremo, supostamente atacada com a decisão reclamada. “No presente caso, os reclamantes não apontam qualquer decisão desta Corte que estaria sendo afrontada pelo ato reclamado, nem a ocorrência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou o relator, Gilmar Mendes.
Inicialmente, Mendes observou que o STF é competente para processar e julgar reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, isto é, apenas nas hipóteses previstas no artigo 102, I, l, da Constituição Federal.
Segundo o relator, os autores da reclamação se limitaram a fazer considerações acerca do mérito da decisão do TJ-PR, “de modo que revela-se manifestamente incabível o pedido deduzido na inicial”.
O ministro destacou que, na mesma data, os reclamantes impetraram mandado de segurança, por meio de petição com conteúdo idêntico, fato que, segundo Gilmar Mendes, “revela o manejo de vários instrumentos processuais para combater a mesma decisão e, em última instância, o reconhecimento pelos próprios autores da possibilidade de não-cabimento da presente reclamatória”.
EC/RN
Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)