Arquivada reclamação ajuizada por município paulista para suspender seqüestro de renda

12/02/2007 13:35 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Reclamação (RCL 4676) ajuizada pelo município de Olímpia (SP), com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). O TJ-SP determinou o seqüestro de rendas do município, no valor de cerca de R$ 32 mil, para o pagamento de precatórios.

A defesa do município alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado é contra a orientação jurisprudencial do STF. O Supremo, salienta o município, já teria decidido que “somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do seqüestro”.

Observa que a jurisprudência do STF teria sido firmada quando no julgamento da ADI 1662/SP. Afirma que a beneficiária do seqüestro realizado, Construtora Cavalin Ltda, está entre os últimos da ordem cronológica dos precatórios. O município pedia liminar para suspender a decisão e, ao fim, que fosse julgada procedente a reclamação.

Arquivamento

“É preciso afirmar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal ‘reconheceu que somente a hipótese de preterição no direito de precedência autoriza o seqüestro de recursos públicos, a ela não se equiparando as situações de não-inclusão da despesa no orçamento, de vencimento do prazo para quitação e qualquer outra espécie de pagamento inidôneo, casos em que ficaria configurado o descumprimento de ordem judicial’, ressaltou o ministro-relator, Ricardo Lewandowski.

Ele salientou que o STF, quando do julgamento da ADI 1662, “não examinou a possibilidade de ocorrer o deferimento de pedido de seqüestro com base no parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT”.

Assim, entendeu que, no caso, não há qualquer ofensa, por parte do ato questionado, à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 1.662. Razão pela qual negou seguimento [arquivou] à reclamação. Em conseqüência, restou prejudicada a apreciação do pedido de medida liminar.

EC/MB


Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)

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