Arquivada ADPF que questionava remoção e promoção de juízes de Pernambuco

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu e, conseqüentemente, determinou o arquivamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 99, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
A ADPF questionava o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, mais especificamente os artigos que disciplinam a promoção e remoção de magistrados (Artigo 216, caput, parágrafo 1º e artigo 226, todos da Resolução nº 10, de 28.12.70).
Esses dispositivos permitem aos juízes em disponibilidade ou que não estejam em exercício terem preferência para ocupar vaga que, em princípio, deveria ser destinada à remoção, condicionando tal preferência à decisão do próprio tribunal. Permitem ainda que ocorra a chamada “remoção por decorrência”, que possibilita ao magistrado que se inscrever para a promoção, fazer uma segunda opção para que, caso não seja promovido, seja removido à função que vier a vagar em virtude de promoção. Por último, os dispositivos possibilitam a concessão de preferência para promoção de juízes que já ocupavam cargos na respectiva comarca cuja entrância tiver sido elevada.
De acordo com a AMB, os artigos violam as regras do Estatuto da Magistratura no ponto que trata da isonomia e da impessoalidade, que devem orientar o sistema de promoções e remoções de juizes.
Com esses argumentos, a AMB pediu liminar para suspender a aplicação dos artigos questionados e, no mérito, pediu a declaração de que tais artigos descumprem preceitos fundamentais da Constituição Federal, que atribuiu exclusividade ao Estatuto da Magistratura para disciplinar o tema.
O ministro Lewandowski decidiu que a ação não deve ser conhecida por entender que a ADPF é uma via estreita, uma ação especial, somente admissível se atendidos determinados pressupostos estabelecidos em lei. Um desses pressupostos é o princípio da subsidiariedade, segundo o qual “não deve ser permitida a utilização da ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Ou seja, quando existir outro meio capaz de se alcançar o que se busca na ação.
Para o ministro, é possível “a obtenção do provimento pretendido de forma ampla, geral e imediata, pela utilização de outras medidas processuais”. Esse motivo, por si só, “é suficiente para afastar a via utilizada”.
O relator acrescentou que a AMB deixou de comprovar as razões que levaram a entender configurada séria ameaça à segurança jurídica, decorrente da aplicação dos artigos atacados. Além disso, não demonstrou, de maneira adequada, a existência de controvérsia constitucional relevante, considerada condição implícita do sistema brasileiro.
“Por todas essas razões, não conheço desta argüição de descumprimento de preceito fundamental, ficando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar”.
CM/LF
Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução).
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27/07/2006 – 10:37 – AMB questiona remoção e promoção de juízes pernambucanos