Arquivada ADPF que pedia suspensão de gratificação a auditores fiscais do Ceará

03/05/2011 20:05 - Atualizado há 9 meses atrás

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 224, ajuizada pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite). A entidade questionava ato do procurador-geral do Estado do Ceará que determinou, em outubro de 2010, a suspensão do pagamento da Gratificação de Desempenho Fazendário (GDF) aos servidores do fisco estadual.

Segundo a Federação, ao dar cumprimento à Lei Estadual nº 12.582/96 e à Emenda Constitucional nº 21/95, o então secretário de Fazenda do estado teria revogado o pagamento da gratificação aos servidores fazendários cearenses, “violando o direito adquirido dos servidores públicos”.

O Sindicato dos Servidores Públicos Civil do Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização do Ceará (Sintraf-CE) ajuizou mandado de segurança coletivo para assegurar o benefício, que teria transitado em julgado em outubro de 2001. No entanto, tal decisão foi desconsiderada pelo procurador-geral do Estado do Ceará, ao determinar a suspensão do pagamento da referida gratificação.

Em sua decisão, o ministro Ayres Britto examinou os pressupostos de cabimento da ação e, com base no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/99 (Lei das ADPFs), o relator ressaltou que a ADPF não pode ser admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade [princípio da subsidiariedade]. “Ora, no caso dos autos, ao menos em tese, é possível impugnar o ato tido por lesivo, de forma ampla e eficaz, pelos mais diversos mecanismos processuais de índole subjetiva (ou em concreto), a exemplo da ação de mandado de segurança ou, até mesmo, de simples petição endereçada ao Tribunal de Justiça local. Isto sob o fundamento de violação à coisa julgada”, explicou o ministro, citando que situação semelhante foi analisada no julgamento da ADPF 99.

Segundo o relator, é certo que a arguição de descumprimento de preceito fundamental é de natureza nitidamente abstrata. “Natureza resultante, inclusive, da própria legitimação ativa de que trata o inciso I do art. 2º da Lei 9.882/1999. Daí constituir-se em via processualmente acanhada e excepcional de controle de atos do Poder Público”, ressaltou.

Por essa razão, o ministro Ayres Britto arquivou a ação, ao entender que não se pode admitir o conhecimento da presente ADPF sem que sejam observados os respectivos pressupostos legais. “Tanto é assim que este Supremo Tribunal Federal vem negando seguimento às arguições ajuizadas como sucedâneo recursal ou de ação rescisória (ADPFs 18 e 83)”, concluiu.

EC/AD//GAB

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