Arquivada ADPF ajuizada por sub-secção da OAB

Sub-secção da Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para propor Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Esse foi o entendimento da ministra Ellen Gracie em decisão que negou seguimento à ADPF 75 proposta pela Terceira sub-secção da OAB (que abrange os municípios paulistas de Campinas, Cosmópolis e Paulínea). A ministra também considerou a ação inadequada para os fins pretendidos pela autora.
A ADPF foi ajuizada contra a proliferação de mandados judiciais genéricos que vinham autorizando, de um Estado para outro, invasões em escritórios de advocacia “sem a observância técnico-processual de prévia deprecata”.
A sub-secção da OAB afirmava que tais invasões violavam preceito fundamental contido no artigo 133 da Constituição Federal (O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei) e feriam, por via reflexa, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). Pedia, então, que o Supremo determinasse a cessação de violação desses preceitos fundamentais.
De acordo com a ministra, a autora não se encontra incluída no rol de legitimados para propor a ADPF ou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) conforme previsto no artigo 103 da Constituição Federal. A ação foi arquivada ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
FV/EC
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07/07/2005 – Seccional da OAB em São Paulo ajuíza ADPF contra invasões de escritórios

Ministra Ellen Gracie (cópia em alta resolução)