Arquivada ação que contestava substituição de servidores temporários no Pará

11/12/2007 09:10 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 5631, em que quatro sindicatos de trabalhadores do estado do Pará questionavam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma Ação Civil Pública que envolve mais de 20 mil servidores estaduais contratados temporariamente. Os sindicatos defendem que o fato da ação tramitar na 13ª Vara do Trabalho de Belém contraria o que foi decidido liminarmente pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, quando a Corte teria entendido que cabe à justiça comum processar ações sobre servidores temporários.

As entidades que ajuizaram a reclamação foram: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp), o Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Sepub), o  Sindicato dos Servidores Públicos da Fundação e em Entidades Assistenciais e Culturais do Estado do Pará (Sindfepa) e o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública no Estado do Pará (Sindsaúde). Eles informam que o processo, ajuizado na justiça trabalhista pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pediu a demissão de todos os servidores públicos temporários admitidos no estado do Pará após a promulgação da Constituição de 1988. O pedido do Ministério Público foi atendido pelo juízo trabalhista que determinou a demissão dos servidores temporários.

De acordo com os autos, para que não houvesse demissão imediata dos mais de 20 mil servidores de uma única vez, o MPT e o estado do Pará firmaram acordo para que as demissões fossem gradativas, até 31 de dezembro de 2007.

Decisão

O ministro Joaquim Barbosa determinou o arquivamento da ação e salientou que, de acordo com informações do juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Belém (PA), o acordo homologado transitou em julgado e está sendo cumprido para substituir servidores temporários por servidores concursados.

Diante dessa informação, o ministro aplicou a Súmula 734 do STF, que diz que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega ter desrespeitado decisão do STF.

CM/LF

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