Arquivada ação proposta no Supremo contra justiça paulista

16/04/2008 09:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Ação Cautelar (AC 1604) ajuizada com pedido de liminar pelo aposentado G.R.S  foi arquivada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). O aposentado buscava a suspensão dos efeitos da Portaria do chefe de Gabinete da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do estado de São Paulo que teria declarado indevidamente sua aposentadoria.

O requerente impetrou mandado de segurança contra o ato administrativo da Secretaria paulista, que consistiu na sua aposentadoria compulsória do cargo de oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pirassununga (SP), tendo o pedido negado.

Na impetração, alegou que a aposentadoria compulsória teria sido contrária ao texto constitucional, uma vez que os notários e registradores não poderiam ser considerados funcionários públicos. Alegou ainda que o secretário teria infringido o artigo 236 da Constituição, segundo o qual os serviços notarias e de registro são exercidos em caráter privativo, por delegação do Poder Público. 

Arquivamento

Segundo o relator, a pretensão realizada por meio de ação cautelar não tem sido acolhida pela Corte, “eis que, longe de veicular pleito de sustação da outorga da delegação registral, até o julgamento final da causa principal (RE 556.504/SP), objetiva, na realidade, a própria reintegração do ora requerente como Oficial Registrador, o que inviabiliza o deferimento da medida postulada”. Assim, tem decidido os ministros do Supremo em casos idênticos, tais como as Ações Cautelares 294 e 670.

Celso de Mello afirmou que o Supremo somente tem concedido cautelar naqueles casos em que os registradores e os notários públicos buscam a atribuição de efeito suspensivo a recursos extraordinários interpostos por eles, “assim evitando que se edite o ato de sua aposentadoria compulsória, propiciando-lhes, em conseqüência, a permanência no exercício das funções delegadas”. Nesse sentido, cita a medida cautelar na AC 104 e a questão de ordem na AC 218.

No entanto, o ministro avaliou que o presente caso registra situação diversa, pois, ao contrário dos precedentes citados, o requerente já estava afastado do exercício de registrador notarial que havia sido outorgada a ele. “Mais do que isso, cumpre assinalar que a Serventia em questão já se encontra provida por Fábio Azenha de Toledo, o que evidencia a impropriedade do meio ora utilizado, que visa à “recondução” do requerente como Oficial Registrador”, disse.

Dessa forma, e com base nas decisões proferidas nas ações cautelares 294 e 670, o ministro Celso de Mello negou seguimento [arquivou] ao pedido.

EC/LF

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16/04/2007 – Aposentado propõe ao STF ação contra justiça paulista

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