Arquivada ação proposta no Supremo contra justiça paulista
Ação Cautelar (AC 1604) ajuizada com pedido de liminar pelo aposentado G.R.S foi arquivada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). O aposentado buscava a suspensão dos efeitos da Portaria do chefe de Gabinete da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do estado de São Paulo que teria declarado indevidamente sua aposentadoria.
O requerente impetrou mandado de segurança contra o ato administrativo da Secretaria paulista, que consistiu na sua aposentadoria compulsória do cargo de oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pirassununga (SP), tendo o pedido negado.
Na impetração, alegou que a aposentadoria compulsória teria sido contrária ao texto constitucional, uma vez que os notários e registradores não poderiam ser considerados funcionários públicos. Alegou ainda que o secretário teria infringido o artigo 236 da Constituição, segundo o qual os serviços notarias e de registro são exercidos em caráter privativo, por delegação do Poder Público.
Arquivamento
Segundo o relator, a pretensão realizada por meio de ação cautelar não tem sido acolhida pela Corte, “eis que, longe de veicular pleito de sustação da outorga da delegação registral, até o julgamento final da causa principal (RE 556.504/SP), objetiva, na realidade, a própria reintegração do ora requerente como Oficial Registrador, o que inviabiliza o deferimento da medida postulada”. Assim, tem decidido os ministros do Supremo em casos idênticos, tais como as Ações Cautelares 294 e 670.
Celso de Mello afirmou que o Supremo somente tem concedido cautelar naqueles casos em que os registradores e os notários públicos buscam a atribuição de efeito suspensivo a recursos extraordinários interpostos por eles, “assim evitando que se edite o ato de sua aposentadoria compulsória, propiciando-lhes, em conseqüência, a permanência no exercício das funções delegadas”. Nesse sentido, cita a medida cautelar na AC 104 e a questão de ordem na AC 218.
No entanto, o ministro avaliou que o presente caso registra situação diversa, pois, ao contrário dos precedentes citados, o requerente já estava afastado do exercício de registrador notarial que havia sido outorgada a ele. “Mais do que isso, cumpre assinalar que a Serventia em questão já se encontra provida por Fábio Azenha de Toledo, o que evidencia a impropriedade do meio ora utilizado, que visa à “recondução” do requerente como Oficial Registrador”, disse.
Dessa forma, e com base nas decisões proferidas nas ações cautelares 294 e 670, o ministro Celso de Mello negou seguimento [arquivou] ao pedido.
EC/LF
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16/04/2007 – Aposentado propõe ao STF ação contra justiça paulista