Arquivada ação em que adolescente pedia para visitar família nos fins de semana
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivaram o Habeas Corpus (HC) 89800 impetrado pela Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro em favor de um adolescente que cometeu ato infracional equivalente ao crime de roubo (artigo 157, parágrafo 1º do Código Penal).
O HC contesta decisão da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital que aplicou medida sócio-educativa de semiliberdade, estabelecendo limitações à realização de atividades externas, como a saída do menor nos fins de semana para visitar a família. Atualmente, ele está no Centro de Recurso Integrado de Atendimento ao Menor (Criam) de Bangu, no Rio de Janeiro.
“Realmente descabe cogitar de interesse de agir. Muito embora utilizado no acórdão do STJ o advérbio ‘tão só’, a sentença proferida na origem foi anulada, concluindo-se que não se poderia assentar o envolvimento do paciente pela simples confissão realizada, incumbindo ao MP provar a imputação constante da representação formalizada”, disse o relator da ação, ministro Marco Aurélio.
Conforme o ministro, uma vez anulada a sentença, “pouco importa que o voto condutor do julgamento no STJ contenha revelação da ótica do relator sobre a matéria primeira que ficou prejudicada e que diz respeito às restrições”. Para Marco Aurélio, no caso, não há subsistência das restrições contidas em uma sentença anulada porque o réu pode até mesmo ser absolvido.
EC/RN
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