Arquivada ação de oficial de Justiça que pedia aposentadoria com proventos integrais

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou o Mandado de Injunção (MI 752) impetrado pelo oficial de Justiça Antônio César da Cruz Demétrio, contra a Presidência da República, para garantir seu direito à aposentadoria integral como portador de deficiência. A decisão é do ministro Gilmar Mendes.
No MI, o servidor alega não existir lei complementar que regule seu direito constitucional expresso no artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Carta Magna. De acordo com essa regra, é assegurado aos servidores efetivos da União, dos estados e dos municípios regime de previdência contributivo e solidário e vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, “ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de deficiência”.
Arquivamento
O ministro Gilmar Mendes arquivou o mandado de injunção ao citar diversos precedentes da Corte. Ele ressaltou que o tema já foi discutido pelo Plenário do Supremo, especificamente, no julgamento da questão de ordem no MI 444. Na oportunidade, o relator da matéria, Sydney Sanches (aposentado), assentou que o parágrafo 1º do artigo 40 da CF “apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", ou seja, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas”.
Segundo Sanches, “tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora”. Ele votou pelo descabimento do MI, por falta de possibilidade jurídica do pedido.
Gilmar Mendes também citou decisão proferida no MI 722, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, na qual ele afirmou que “descabe confundir preceito constitucional assegurador de um certo direito com a autorização para o legislador, em opção político-legislativa, criar exceções à regra de contagem do tempo de serviço, presentes as peculiaridades da atividade”. Para ele, tanto o parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal na redação primitiva não ensejava mandado de injunção, quanto o hoje parágrafo 4º do artigo 40, decorrente da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, não alcança a outorga de direito constitucional”.
Em outra decisão (MI 682), o ministro Carlos Ayres Britto entendeu que “uma interpretação sistemática do texto constitucional leva mesmo à conclusão de que a norma invocada pela impetrante encerra mera faculdade conferida ao Estado-Legislador, (como ocorria com o antigo § 1º do art. 40), para subtrair-se à proibição de quebra do princípio isonômico na fixação dos requisitos e critérios pertinentes à aposentadoria do servidor público”.
EC/LF
Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)
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