Arquivada ação de magistrada contra sua aposentadoria compulsória
O ministro Sepúlveda Pertence negou seguimento à Ação Originária (AO) 1419, proposta por uma juíza federal do trabalho, que pretendia a nulidade do processo administrativo que concedeu aposentadoria compulsória para a magistratada por insanidade mental.
Sua defesa argumentava que houve violação do contraditório e da ampla defesa, por “inexistência de prova de sua sanidade mental”. Por isso, requeria a nulidade do processo administrativo.
O ministro considerou que a ação não atende aos requisitos constitucionais do artigo 102, I, n, da Constituição, nas quais as ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados (do que evidentemente não se trata) ou nas ações em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam, direta ou indiretamente, interessados.
Pertence salientou não haver, nos autos, qualquer manifestação sobre a suposta suspeição de mais da metade – ou de qualquer um – dos membros do Tribunal Regional do Trabalho pernambucano. “Em verdade, na inicial, não se chega a suscitar explicitamente, tal suspeita; tampouco a de ministros do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou – em grau de recurso administrativo – o julgado do Regional”, afirmou o relator.
Assim, o ministro entendeu que não é caso de competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, n, CF), e negou seguimento à ação (art. 21, § 1º, RISTF).
RB/CG