Arquivada ação de Conselho de Veterinária (RN) sobre prorrogação de prazo para realização de concurso

O Mandado de Segurança (MS) 26573, impetrado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária no Rio Grande do Norte, contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), foi arquivado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão é do ministro-relator, Sepúlveda Pertence.
Segundo o conselho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717 o Supremo decidiu, entre outros assuntos, a obrigatoriedade de concurso público para os conselhos de fiscalizações profissionais e determinou a demissão de funcionários que foram admitidos após 18 de maio de 2001. “O TCU, órgão fiscalizador também das autarquias especiais, se posicionou no sentido de ultimar todos os conselhos a cumprirem essa determinação com relação precipuamente à demissão dos funcionários no prazo exíguo de 60 dias e contratação através de concurso público em prazo igual”, explicava.
No MS, o conselho alegava que a demissão dos servidores deixaria em risco o andamento organizacional da instituição, além de considerar o prazo de 60 dias muito pequeno para demitir os funcionários e realizar concurso público nos padrões que a Constituição estabelece.
Arquivamento
O relator observou que os ministros do Supremo têm concedido medida liminar em mandados de segurança para impedir a rescisão dos contratos trabalhistas firmados por conselhos regionais de fiscalização profissional sem a prévia realização de concurso público. Pertence citou, como precedentes, os mandados de segurança 26134, 26150, 26424.
“Entretanto, não é isso que busca o impetrante”, destacou o relator, afirmando que, na presente ação, o conselho pretendia apenas que fosse reconhecido o prazo concedido a outros conselhos regionais, também sujeitos às mesmas determinações do Tribunal de Contas da União.
“Imprescindível, para a verificação do direito alegado, a análise da decisão do Tribunal de Contas da União onde foi deferida a extensão do prazo aos CRMV’s do Rio Grande do Sul e de Sergipe (Acórdão 2922/2006) e, principalmente, dos fundamentos do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo impetrante, quando lhe foi negada essa ampliação”, disse Pertence. Conforme ele, essas decisões não foram juntadas à impetração, portanto, o relator considerou que “não há como saber se o impetrante se enquadra na mesma situação dos conselhos paradigmas”.
Sepúlveda Pertence arquivou o MS, entendendo que o direito líquido e certo, como pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, deve ser comprovado com os fatos em que se baseia o pedido.
EC/LF
Ministro-relator, Sepúlveda Pertence. (Cópia em alta resolução)
Leia mais: