Arquivada ação de condenado que pedia progressão de regime no STF

19/10/2006 18:05 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou (negou seguimento) o HC 89839 impetrado, com pedido de liminar, por Rogério Dias Moreira contra a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Limeira (SP). Ele foi condenado a 20 anos de reclusão em regime integralmente fechado e pedia, no STF, o benefício da progressão de regime para o semi-aberto. A decisão é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

A defesa contou que, atualmente, Rogério Moreira está recolhido junto ao Centro de Ressocialização de Limeira (SP) e já cumpriu 11 anos e 4 meses da pena, “sem contar com as remições já deferidas durante todo este período”. Assim, ressaltou que seu cliente está preso desde 20 de junho de 1995, portanto já teria cumprido não só 1/6 da pena, como mais da metade dela.

Entretanto, os advogados revelaram que o delito cometido por Moreira é equiparado ao hediondo, fato que, conforme o artigo 2º da Lei 8.072/90, proibiria a progressão de regime. Por isso, alegaram que o dispositivo é inconstitucional, pois “fere os princípios garantidores do processo penal”.

Decisão

Na análise do habeas, a ministra Cármen Lúcia arquivou o HC ao revelar que a autoridade coatora, isto é, o juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Limeira (SP), “não tem os seus atos judiciais sujeitos à apreciação direta e originária deste Supremo Tribunal Federal”.

A relatora salientou que a competência do STF para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora, conforme o artigo 102, I, i. “Naquele rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figure como autoridade coatora Juiz de Direito do Estado de São Paulo, cujos atos estão sujeitos ao primeiro controle do Tribunal de Justiça daquele Estado”, disse Cármen Lúcia.

Dessa forma, a ação foi arquivada pela ministra, ao apreciar que “a matéria não comporta discussão mínima, pois a regra de competência constitucional é expressa e, para os fins de julgamento válido, não possibilita extensão”.

EC/EH

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16/10/2006 – 14:12 – Chega ao STF habeas corpus para progressão de regime a condenado por crime hediondo

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