Arquivada ação de autor que pretendia ser inscrito definitivamente nos quadros da OAB-PR

07/01/2008 18:40 - Atualizado há 12 meses atrás

Foi arquivada a Ação Cautelar incidental (AC) 1918 proposta no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, por Gessivaldo Oliveira Maia. Ele tinha a intenção de ser inscrito definitivamente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, após o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência do exame de ordem. A decisão é do vice-presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.

Com o ajuizamento da AC, Gessivaldo pretendia reformar decisão que negou seguimento [arquivou] ao recurso de apelação em mandado de segurança (MS) interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). De acordo com a ação, o MS foi impetrado contra ato do presidente da OAB-PR, a fim de que Gessivaldo passasse a fazer parte da instituição.

No entanto, o juízo de primeiro grau negou a segurança, o que foi mantido, em grau de apelação, pelo TRF-4. Para o requerente, diante da interposição do recurso extraordinário, estaria firmada a competência do Supremo para a apreciação da ação cautelar.  

Nesse contexto, a defesa pedia concessão da liminar, a fim de determinar à OAB-PR que, em um prazo de 10 dias, reunisse o Conselho e colhesse, do requerente, “o seu compromisso, materializando-se, em definitivo, sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná”.

“Consoante se depreende dos autos, o recurso extraordinário interposto pelo requerente encontra-se em fase de processamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à espera do indispensável juízo de admissibilidade”, ressaltou o ministro, analisando que não cabe o ajuizamento de cautelar junto ao Supremo Tribunal Federal.

De acordo com ele, no caso incide a Súmula 635/STF, segundo a qual, “cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”. Assim, o ministro Gilmar Mendes arquivou a ação cautelar, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

EC/EH

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