Arquivada ação da Sabesp contra serviços de distribuição de água e coleta de esgotos em Cajobi (SP)
O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Reclamação (RCL 5747) na qual a Companhia de Saneamento Básico do estado de São Paulo (Sabesp) contestava ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que possibilitou ao município de Cajobi (SP) a retomada imediata dos serviços de distribuição de água e de coleta de esgotos. A decisão de arquivar a ação é da ministra Ellen Gracie, presidente da Suprema Corte.
Conforme a ação, a decisão do STJ impediu a empresa de continuar a prestar serviços “técnicos especialíssimos e complexos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário em Cajobi”. Por isso, a defesa alegava violação de princípios e regras constitucionais que poderiam resultar na ineficiência da prestação dos serviços à população, “em detrimento ao ato jurídico perfeito e acabado, ao devido processo legal, ao direito à saúde”.
Consta na ação que a prestação dos serviços de distribuição de água e de coleta de esgotos é objeto de contrato de concessão celebrado entre o município e a Sabesp, no dia 20 de agosto de 1976, pelo prazo de 30 anos, o qual teria sido extinto, por termo contratual, em 13 de novembro de 2006. Os advogados da companhia pediam a suspensão do processo e dos efeitos da decisão do STJ.
Decisão
Para a ministra Ellen Gracie, a decisão questionada na reclamação, bem como as razões expostas pela Sabesp, demonstram que a matéria debatida na ação de reintegração de posse proposta pelo município possui natureza infraconstitucional. “Entendo, assim que não se está, em verdade, a discutir, apenas e tão-somente, questões de índole constitucional, mas, também, de legalidade, o que não enseja a competência privativa desta Presidência”, disse a ministra, ao ressaltar que, por esse motivo, não haveria usurpação de competência do STF.
Segundo a presidente do Supremo, caso fosse entendido que o município só poderia interpor recurso perante a Presidência do Supremo, se estaria declarando, prematuramente, o descabimento da interposição de um futuro recurso especial dirigido ao STJ. “O que seria ilógico, ante a existência de diversas questões de índole infraconstitucional na ação de reintegração de posse proposta na origem”, afirmou Ellen Gracie.
Em sua decisão, a ministra lembrou ter analisado caso semelhante (Suspensão de Liminar 155), no qual se discutia a retomada de bens e a prestação de serviços de abastecimento de água e coleta e disposição de esgoto sanitário no município de Camboriú. Na oportunidade, Ellen Gracie declarou a incompetência da Presidência do STF para a apreciação do pedido e determinou a remessa dos autos ao STJ.
Com base na jurisprudência da Corte, a ministra destacou que a reclamação não pode servir como substituto de recursos e medidas judiciais cabíveis. Ela mencionou precedentes como as reclamações 4545, 3516, 2172, entre outros.
“A Presidência do Supremo não pode ser transformada numa indevida instância revisional de decisões proferidas pela Presidência do STJ no âmbito de sua legítima competência para o julgamento de pedidos de suspensão de decisões prolatadas em ações que tenham por fundamento questões de índole infraconstitucional”, asseverou a ministra. Assim, ela arquivou a ação, ficando prejudicado o exame de medida liminar.
EC/EH