Arquivada ação cível de Rondônia contra a União

03/07/2006 17:25 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento [arquivou] à Ação Civil Originária (ACO 896), ajuizada pelo Estado de Rondônia contra a Lei 9.717/98, que dispõe sobre critérios e exigências para o recebimento de repasses financeiros da União. A decisão do ministro considerou inepta a petição inicial [característica de ação que não atende às exigências legais ou é contraditória].

O Estado de Rondônia ajuizou a ACO com pedido de antecipação de tutela [os efeitos de eventual deferimento do mérito são antecipados e têm validade a partir do pedido inicial] para que a União não bloqueasse o acesso do estado ao repasse de R$ 9 milhões oriundos do Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento (Pnage).

De acordo com a Procuradoria Geral de Rondônia (PGE-RO), o estado está impossibilitado de receber os recursos por não cumprir exigências contidas no Decreto 3.788/2001 que exige a apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e atesta o cumprimento do disposto na Lei 9717/98.

No entendimento da PGE, a competência para legislar sobre matéria previdenciária é concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal [Constituição Federal (CF), artigo 24, inciso XII] limitando-se à União a competência para estabelecer normas gerais [parágrafo 1º do artigo 24 da CF].

O ministro Cezar Peluso extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por entender que “da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão” quando aplicou o disposto no artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso I e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.

IN/RB


Peluso arquiva ação (cópia em alta resolução)

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