Arquivada ação a condenado por roubo, homicídio qualificado, violação de domicílio e constrangimento ilegal
Condenado por roubo, homicídio qualificado, violação de domicílio e constrangimento ilegal, Cláudio Marcelo Batista teve Habeas Corpus (HC 90135) arquivado pelo ministro Joaquim Barbosa. No HC, ele contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de progressão de regime em relação a uma parte da sua pena.
Pelos quatro crimes, o Tribunal do Júri condenou-o inicialmente a 23 anos, sete meses e três dias de reclusão e 11 meses e seis dias de detenção, além de 84 dias-multa.
A defesa de Cláudio Marcelo conta que decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) apreciou recurso que pedia progressão de regime prisional, mantendo o cumprimento dos primeiros 15 anos da sua pena, quanto ao crime de homicídio qualificado, em regime integralmente fechado. O restante da pena será cumprido em regime inicialmente fechado.
Arquivamento
“Não merece conhecimento o presente habeas corpus”, disse o relator. Ele citou entendimento do Supremo, na Súmula 691, segunda o qual é inviável habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por relator de outro habeas, em tribunal superior, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência.
Joaquim Barbosa considerou que “tal entendimento só pode ser superado em caso de decisão flagrantemente ilegal, o que não é o caso dos presentes autos”. O ministro destacou que a decisão que indeferiu a liminar “obedece ao mandamento constitucional de fundamentação”.
De acordo com ele, “a superação do entendimento firmado na Súmula 691/STF exige a plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como a ocorrência do periculum in mora que, no caso, não restou demonstrado, como bem ressaltou a ministra relatora na decisão impugnada”.
EC/ RN
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