Aprovados em concurso público anulado têm direito à defesa, diz 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo acolheu os Embargos Declaratórios em Recurso Extraordinário (RE 351489) opostos pelos advogados de candidatos aprovados e nomeados em concurso público da Câmara Municipal de Cafelândia (PR), anulado posteriormente.
O reconhecimento do direito constitucional dos embargantes já havia sido reconhecido pelo STF em decisão prolatada em março de 2006. No entanto, os advogados alegaram que o acórdão que deu provimento ao RE 351489 não previu a necessidade da instauração de processo administrativo, para que sejam apuradas as irregularidades do concurso. Com os esclarecimentos de hoje, a decisão assegura aos embargantes a oportunidade de defesa.
Em seu voto, o ministro-relator Gilmar Mendes restringe a decisão à matéria constitucional que trata da possibilidade de realização do contraditório e da ampla defesa. Ele declarou que “a nomeação e posse ou não dos embargantes [candidatos] é questão conseqüente ao resultado que se verificar no processo administrativo específico cuja instauração foi determinada. Portanto não cabe apreciá-la ou assegurá-la nesta oportunidade.” Com esta decisão os candidatos aprovados terão a oportunidade de, conhecendo as razões da Câmara Municipal de Cafelândia para anular o certame, possam defender seu direito à posse.
IN/CG
Ministro Gilmar Mendes, relator do RE (cópia em alta resolução)