Aprovado em concurso do TCU não consegue modificação de lotação

28/07/2006 18:16 - Atualizado há 12 meses atrás

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu a liminar no Mandado de Segurança (MS) 26070, impetrado pela defesa de Marcelo Meireles de Sousa contra ato da Presidência do Tribunal de Contas da União (TCU). Marcelo pleiteava mudar, com o MS, o ato que determinou sua lotação para o cargo de analista de Controle Externo do TCU, no Estado do Acre.

Aprovado em 154ª lugar para esse concurso da instituição, o impetrante pretendia ficar lotado em Brasília (DF), cidade onde mora com sua mulher e uma filha de um ano e dez meses. Atualmente, Marcelo trabalha como técnico de Controle Externo, também do TCU, na capital do país.

A defesa de Marcelo sustentou, em síntese: a) necessidade de se preservar o núcleo familiar, segundo a Constituição; b) ausência de prejuízo ao interesse público, uma vez que, segundo afirma o advogado do impetrante, existem vagas em Brasília para o cargo; c) impossibilidade de sua companheira, servidora da Câmara dos Deputados, solicitar licença sem remuneração, por estar em estágio probatório; d) jurisprudência do STF, em caso semelhante, consagrando a prevalência da tutela da família sobre o interesse público (MS 21.893); e) necessidade de se observar o princípio da razoabilidade, pois “afigura-se mais adequado que o Impetrante seja lotado em Brasília/DF”; f) a ocorrência do perigo da demora, tendo em vista que a posse e o exercício dos candidatos estão marcados para o dia 1º de agosto deste ano.

Dessa forma, o analista pedia liminar para que o TCU lotasse-o, em caráter provisório, em Brasília até o julgamento final da ação, “suspendendo-se a lotação designada no Edital nº 13/ACE-CE, de 18 de julho de 2006”.

Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie afirma que “a fumaça do bom direito não está evidenciada”, isto é, não há plausibilidade jurídica para a ação.

A presidente do STF ressalta que o impetrante participou do Programa de Formação para o cargo já sabendo que seria lotado no Estado do Acre e, por isso, não há falar que teria sido surpreendido pelo ato do presidente do TCU. Além disso, a ministra Ellen Gracie observa, ao citar o princípio do interesse público e a impessoalidade, que não houve “qualquer espécie de favorecimento na lotação dos candidatos classificados em pior colocação que a do impetrante”. “É dizer, nenhum dos candidatos foi lotado em Brasília”, avalia no MS.

“Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer a lotação de candidatos aprovados em concurso público. Esse é um juízo que só cabe à Administração, que sabe das reais necessidades do serviço público. Cumpre, sim, ao Poder Judiciário intervir quando há perseguições, preterições ou abusos por parte da Administração, hipóteses que não vislumbro presentes neste caso”, assinala a presidente do STF. Ellen ainda ressaltou, na decisão, que o próprio edital já previa a lotação dos aprovados em qualquer unidade do TCU, obedecida a ordem de classificação no concurso.

Na exposição que fez para indeferir a liminar, a ministra Ellen Gracie afirma que a lotação do impetrante não afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que a instituição utilizou “um critério objetivo na fixação e lotação dos candidatos”. Por fim, a presidente do STF afirmou que o MS 21.893, citado pela defesa do impetrante como jurisprudência que consagra a prevalência da tutela à família sobre o interesse público, na verdade, diz respeito a pedido de acompanhamento de cônjuge ou companheiro.

RB/EC


Ministra Ellen Gracie, relatora do MS (cópia em alta resolução

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.