Aposentada questiona decisão do TCU que retirou parte de seus proventos

Uma funcionária pública federal impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 26205), com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). Ela questiona a suspensão da rubrica salarial identificada como “Decisão Judicial Transitada em Julgado – Aposentado” retirando 26,05% do valor de sua aposentadoria, o correspondente a pouco mais de R$ 2 mil.
A determinação aconteceu quando do julgamento do processo de aposentadoria da ex-funcionária pública. O TCU, segundo consta, entendeu ser ilegal o pagamento da parcela salarial constante no contra-recibo. A decisão do TCU suspendeu a vantagem incorporada aos proventos dela a partir do mês de outubro.
A defesa alega que a suspensão da vantagem por parte do TCU invade competência exclusiva do Poder Judiciário, ferindo “o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Observa que tal vantagem se refere a uma reclamação trabalhista em relação aos servidores, à época, vinculados ao Instituto de Seguridade Social (INSS) por força da reforma administrativa, então imposta pelo “Plano Verão”. Segundo a aposentada, a decisão judicial foi transitada em julgado, em 1992, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), localizado em Santa Catarina.
A defesa diz, ainda, que TCU entende que o pagamento de parcela referente à Unidade de Referência de Preços (URP) apenas deveria substituir a primeira data-base subseqüente ao mês de fevereiro de 1989, no caso janeiro de 1990, conforme a Súmula 332 do Tribunal Superior Trabalho (TST). No entanto para a impetrante, este entendimento seria aplicável caso a decisão judicial não tivesse transitado em julgado, determinando ao INSS a inserção do percentual mesmo após o mês de janeiro de 1990.
Liminarmente, a impetrante pede a suspensão imediata da decisão do Tribunal de Contas da União que retirou os 26,05% incorporados aos proventos da funcionária aposentada há mais de 15 anos. No mérito, pede que seja julgado procedente o mandado, reconhecendo a inconstitucionalidade da medida adotada pelo TCU, e determinar a alteração definitiva. O relator do mandado é o ministro Joaquim Barbosa.
RS/EC
Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)