Após julgamento conjunto de processos sobre pensão por morte ministros aplicam decisão plenária nos gabinetes

Para encerrar o passivo de aproximadamente 15 mil processos que discutem a constitucionalidade do pagamento integral das pensões por morte concedidas antes de 1995, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicam agora, individualmente, a decisão plenária firmada em fevereiro (8), no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 416827 e 415454. As decisões estão sendo aplicadas pelos ministros em casos idênticos ao dos dois REs, bem como dos 4908 processos julgados em conjunto sobre o tema na sessão do dia 9 de fevereiro.
A partir dessas decisões, os ministros analisam individualmente recursos extraordinários e agravos de instrumento ajuizados pelo INSS, dando provimento aos recursos interpostos pela autarquia. Em alguns casos, no entanto, os gabinetes informam que a análise de requisitos formais como tempestividade, prequestionamento e inclusão peças obrigatórias, entre outros, pode resultar no não-conhecimento de alguns processos, o que reverte a decisão favoravelmente aos beneficiários das pensões.
Para a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, o julgamento em bloco dos quase 5 mil processos relativos a pensão por morte representou economia de tempo no trabalho das instâncias administrativas e judiciárias do Tribunal, bem como a segurança de se aplicar uma solução homogênea para os cidadãos jurisdicionados.
Suspensão de envio de novos REs
No dia 28 de fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, referendou decisão tomada pelo ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário (RE) 519394, que determinou a suspensão de remessa ao STF de novos recursos extraordinários sobre pensão por morte.
Com a decisão, as turmas recursais e juizados especiais federais não podem enviar ao STF os recursos extraordinários nos quais se discuta a majoração de pensão por morte, em relação a benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.032/95. O envio fica suspenso até o julgamento do mérito, quando será definido se essa determinação passa a ser definitiva. No mesmo julgamento ficou decidido pelo sobrestamento dos REs que envolvem o tema nas instâncias recursais dos juizados especais.
A suspensão atende ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que contestava decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba. Nessa decisão, o INSS foi condenado a majorar o benefício de pensão por morte para 100% do salário de benefício, a partir da vigência da Lei 9.032/95.
Para decidir pela suspensão, o ministro Gilmar Mendes se baseou no artigo 321, parágrafo 5º, do regimento Interno do STF. De acordo com essa regra, após deferido o pedido de suspensão, os recursos extraordinários que tratem do mesmo assunto, recebidos posteriormente em quaisquer turmas recursais ou de uniformização, ficarão sobrestados e deverão aguardar pronunciamento final do STF. O ministro aplicou também o entendimento da Lei 10.259/01, que dispõe sobre uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação da lei.
Na votação em plenário, os ministros confirmaram o entendimento de Gilmar Mendes, no sentido de que os recursos que tratam da pensão por morte não devem chegar até o STF, ou seja, serão sobrestados.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o único a votar pelo não referendo da decisão tomada pelo ministro Gilmar Mendes. Para ele, o objetivo do relator tem uma eficácia prática muito grande em termos de evitar que esses recursos subam ao STF, mas, ainda assim, discordou da decisão. “Com a lei da repercussão geral que viabiliza o julgamento pela própria Corte do recurso interposto, viabiliza a adaptação do que decidido impugnado mediante o extraordinário pela própria Corte, ao que assentado na repercussão e a repercussão ainda está na dependência de uma regulamentação via regimento, eu peço vênia para não adotar a solução preconizada pelo relator”.
CM/LF
Plenário do STF. (cópia em alta resolução)
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