Ao julgar Recurso, 2a Turma debate exame de prova em Habeas Corpus
A Segunda Turma negou, por unanimidade, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (ROHC 83481) de Eduardo da Silva França, condenado por porte ilegal de arma (artigo 10, Lei 9437/97) e receptação (artigo 180, CP) pela 1ª Vara Criminal de Bangu (RJ).
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por ter consigo e ocultar arma de fogo sem a devida autorização, e também por conhecer a origem ilegal da arma, pois o registro da arma estaria raspado, caracterizando o crime de receptação de mercadoria roubada.
A defesa de Eduardo alega que a dedução de ilegibilidade do registro da arma não demonstraria o dolo do acusado quanto ao crime de receptação, somente seria a presunção de existência do tipo subjetivo deste crime, a exigência da consciência e da vontade de possuir coisa que saberia ser produto de crime.
A ministra relatora, Ellen Gracie, ao proferir seu voto, afirmou haver a necessidade de reapreciação do quadro fático, e seria “tarefa incompatível com o rito célere e de correção sumária própria do Habeas Corpus”.
Ellen citou precedente do ministro aposentado Evandro Lins e Silva, da Segunda Turma, que julgou ser necessário para a verificação da culpa ou dolo do receptador realizar o exame de fundo da prova, “o que é incompatível no âmbito restrito do Habeas Corpus”, e negou provimento ao recurso.

Ministra Ellen Gracie, relatora do HC (cópia em alta resolução)
#CG/BB//AM