Ao julgar Queixa-Crime contra deputado, STF discute abrangência da imunidade parlamentar
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (27/2), por unanimidade, afastar a possibilidade de enquadramento da Queixa-Crime (INQ 1710) contra o deputado federal José Roberto Batochio (PDT-SP) nas hipóteses de imunidade parlamentar previstas pela Emenda Constitucional 35.
De acordo com a Emenda a imunidade parlamentar restringe-se a crimes de palavra, voz e voto no exercício do mandato parlamentar. É a primeira vez que o Pleno julgam uma denúncia contra parlamentar depois da promulgação da Emenda 35.
A Queixa-Crime foi movida pelo advogado Luis Antônio Gouveia, com base na Lei de Imprensa, por ter o jornal “Folha de São Paulo” veiculado, em novembro de 2000, a informação de que o deputado teria sido condenado a pagar uma prestação de contas no valor de R$ 300 mil a Luis Antônio Gouveia, seu sócio em um escritório de advocacia. O deputado respondeu, por intermédio do mesmo jornal, que não era sócio do advogado, mas apenas colaborador, e que não havia sido condenado, “mas ganhara uma ação contra si mesmo”, por ter perdido em primeira instância e ganho na segunda.
O Plenário entendeu, por unanimidade, que o deputado não teria direito a imunidade, por que a matéria não envolvia o exercício do mandato, e ao mesmo tempo rejeitou a Queixa-Crime por falta de justa causa. Segundo o relator da matéria, ministro Sydney Sanches, a expressão de que “ganhara uma ação contra si mesmo” poderia ser irônica, mas não difamatória.
Ao justificar o voto, o ministro Nelson Jobim afirmou que, no caso específico, não há nenhuma relação do incidente com o exercício do mandato parlamentar, mas salientou que a imunidade a que se refere à Emenda Constitucional 35 “cobre o que disser o mandatário no exercício no mandato”, porque, modernamente, o exercício do mandato não se restringe a discussões no âmbito físico do Congresso Nacional, mas também nas discussões políticas que se fazem nas entrevistas juntos aos jornais e televisões.
O ministro Sepúlveda Pertence, ao concordar com as argumentações do ministro Nelson Jobim, salientou que a Emenda 35, ao inserir a palavra “quaisquer” opinião, voto e voz no enquadramento da imunidade parlamentar, enfatiza a ampliação do raio da imunidade material, para amparar as manifestações públicas dos deputados e senadores.
Jobim: exercício do mandato não se restringe a discussões no Congresso Nacional (cópia em alta resolução)
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