Ao julgar MS, STF discute critérios de desempate na formação de lista tríplice de TRF (republicada)

23/10/2003 20:18 - Atualizado há 6 meses atrás


O Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (23/10) Mandado de Segurança (MS 24509) ajuizado por um grupo de juízes federais do estado de São Paulo contra o critério adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para eliminar empate na escolha de três nomes indicados para integrar lista tríplice para promoção por merecimento ao próprio Tribunal encaminhada ao presidente da República.


 


A decisão foi aprovada por maioria plenária de 7 a 3, acompanhando o voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Em conseqüência, o STF cassou a liminar concedida anteriormente a César de Moraes Sabbag e outros.


 


O Mandado de Segurança foi impetrado por um grupo de cinco juízes federais que se julgou preterido na promoção por merecimento em favor de outros três colegas, que constituíam os três últimos nomes da lista e que foram indicados por serem mais idosos. Conforme o relatório do ministro Pertence, o critério de desempate em favor dos mais idosos, previsto no regimento interno do TRF, foi adotado depois de cinco sucessivas votações que resultavam em empate quanto ao mérito dos candidatos.


 


César Sabbag e os colegas requeriam ao STF a anulação da lista para elaboração de outra formada por nomes aprovados por maioria absoluta dos integrantes do TRF. A liminar, cassada hoje, havia sido deferida em parte pelo ministro Pertence, apenas para que o presidente da Republica se limitasse a promover, pelo critério de merecimento, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, três dos cinco primeiros nomes da lista, abstendo-se de preencher as demais vagas até decisão definitiva do Supremo sobre o caso.


 


De acordo com o ministro Sepúlveda Pertence, o empate se deu pelo critério de merecimento, somente podendo ser resolvido por outro. “Os indicados em lista não foram votados pela idade; foram pelo merecimento. Não foram escolhidos pela idade, mas pelos respectivos méritos. Nisto é que empataram, no merecimento. (…) Logo, do ponto de vista lógico e jurídico, sempre que haja necessidade de desempate, o critério para desempatar nunca será o critério do qual resultou o empate pois,  justamente em face dele, os sujeitos foram havidos como não diferenciados”, disse o ministro Pertence. Conforme o relator, o uso do critério da idade não implicou afronta ao critério de alternância entre antiguidade e merecimento, previsto na Constituição.


 


Ao acompanhar o ministro Sepúlveda Pertence, a maioria dos ministros do STF considerou “razoável” a adoção do critério de idade para solução do impasse, concordando que a providência não afronta a Constituição (artigo 93, inciso II, alínea c).


 


Primeiro voto divergente, o ministro Joaquim Barbosa discordou da solução dada pelo TRF ao caso, por ver risco de “desvirtuação” dos critérios que a Constituição elegeu para promoção ao cargo de juiz do Tribunal Regional Federal. “Eu noto que a Constituição admite, sim, a utilização do critério da idade, ainda que indiretamente, no artigo 107”, disse Barbosa.


 


O artigo 107 da Constituição estabelece que os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade. O inciso II estabelece que serão promovidos aos TRFs os juízes federais com mais de cinco anos de exercício no cargo, devendo ser observados os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.


 


“Esse critério do desempate por idade, no caso vertente, atende a uma lógica. Não só homenagear o mais antigo, teoricamente portador de uma experiência mais densa de vida. Significaria, também, o seguinte: É que o mais idoso teria menos chance de chegar ao cargo disputado. (…) O mesmo artigo 107 estabelece esse interregno (…)”, votou o ministro Carlos Ayres Britto.


 


”Portanto, o que me parece fundamental na hipótese é que o critério guarde pertinência com o exercício da função. Ambos os critérios constitucionais são critérios funcionais”, opinou o ministro Cezar Peluso, que também contestou a adoção do critério da idade pelo TRF, porque não teria nenhuma relação com o exercício da função. “Acho que poderia ser substituído com mais propriedade por outro critério que leve em conta o tempo, mas relacionado com o exercício da função, sem que isso até pudesse implicar numa alternância com o critério de antiguidade”, votou Peluso.


 


O ministro Marco Aurélio disse que a Constituição “mesclou” os critérios de merecimento e antiguidade, mas não incluiu a idade. “Podemos lançar mão da idade? A meu ver não, presidente. (…) Não tenho como placitar, presidente, algo que pode parecer e é realmente razoável –  não é desarrazoado – mas que conflita, a mais não poder, com os critérios eleitos pela nossa Carta, para chegar-se à promoção do magistrado. (…) Incumbia, sim, realizar tantos escrutínios quanto necessários para homenagear-se à Constituição Federal e não partisse, por isso ou por aquilo – não cabe aqui indagar – para um critério, a meu ver, totalmente estranho, à Constituição”, finalizou.


 


#SS/CG//AM


 


 

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