Ao julgar HC, 2a Turma discute publicidade de julgamentos
A Segunda Turma indeferiu pedido de Habeas Corpus em favor de Samuel Alves dos Santos Neto, funcionário público. Ele foi denunciado pelo MPF em conjunto com o ex-presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Etério Ramos Galvão, o juiz do Tribunal Regional Eleitoral Mário Gil Rodrigues Neto, e mais três pessoas, pelos crimes de aborto, seqüestro e cárcere privado, que teriam sido praticados contra a médica Maria Soraia Elias Pereira, apontada como namorada do ex-desembargador por dois anos.
Na sessão, antes de discutirem o HC (HC 82958), a ministra Ellen Gracie consultou os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de sessão secreta para o julgamento do instrumento. Justificou a consulta porque o HC referia-se a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) de crime supostamente cometido pelo paciente em conjunto com um desembargador do Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco.
Celso de Mello lembrou que o princípio constitucional da publicidade “é todo um pressuposto de uma legitimação das decisões judiciais” e seria importante debater abertamente as questões encontradas no HC.
Carlos Velloso se manifestou no sentido de a Constituição Federal expressamente excluir o segredo de justiça, exceto quando houver previsão legal, pois as sessões serão públicas e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, CF). Ainda ponderou não existir interesse público suficiente a determinar a limitação da presença das próprias partes e seus advogados e somente a esses, e no caso não justificaria o sigilo, pois ficaria para a sociedade a suspeita da decisão “de sorte que até em proveito da Justiça e em proveito do magistrado o julgamento público seria melhor”, afirmou.
A ministra Ellen concordou com os argumentos dos demais ministros e iniciou o julgamento público. Samuel dos Santos foi denunciado pelo suposto crime de roubo do carro de Maria Soraia, pois o paciente tentava encontrar algumas fitas, que supostamente revelariam a indução de um aborto feito por Etério Ramos Galvão. O Judiciário de Pernambuco entendeu que a conduta de Santos seria o crime de lesão corporal.
A defesa do paciente alegou a existência de coisa julgada, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, quanto ao crime de roubo, e falta de justa causa para a instauração de Ação Penal. Por fim, requereu a exclusão do crime de roubo por inexistirem os quesitos criminais nela indicados.
A ministra entendeu que o crime de roubo não pode ser afastado pois a denúncia teria atendido aos requisitos do artigo 41, Código de Processo Penal, já que houve a possibilidade de defesa ampla pelo denunciado dos fatos narrados, sendo descabido falar em inépcia da denúncia. Assim a relatora indeferiu o pedido de habeas, e foi acompanhada por unanimidade pela Turma.
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